Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2012
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 005

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000308

O Direito à Saúde, na condição de direito (e dever) fundamental social consagrado no artigo 6º da Constituição Federal e objeto de regulamentação na ordem social (Art. 196 e ss.) tem amplamente deduzido em Juízo e patrocinado acalorado debate doutrinário, inclusive levando à realização de audiência pública pelo STF, que, especialmente no julgamento da STA 175, março de 2010, Relator Ministro Gilmar Mendes, consolidou uma série de critérios respeitantes ao tema.


Nesse contexto, responda as questões a seguir formuladas:


1) Tratando-se de direito fundamental, o direito à saúde aplica-se o regime jurídico pleno das normas de direitos fundamentais? Justifique .


2) Qual o sentido da assim chamada dupla dimensão objetiva e subjetiva do Direito (e dever) à Saúde e quais as principais consequências decorrentes de tal condição?


3) A titularidade do direito à saúde é individual ou transindividual (coletiva ou difusa)? Justifique com base na orientação adotada também pelo STF?


4) Quanto em causa a sua função positiva, ou seja, de direito subjetivo a prestações materiais do poder público, quais são as principais objeções invocadas em sentido contrário ao reconhecimento de um direito subjetivo pela via judicial e quais são principais argumentos e critérios utilizados para superar, no todo ou em parte, tais objeções?

Resposta Nº 001556 por MAF Media: 10.00 de 3 Avaliações


1) Sim, por ser considerado direito fundamental, ao direito à saúde é aplicável todo o regime jurídico pleno das normas de direitos fundamentais. De fato, o catálogo do Título II da Constituição é meramente exemplificativo, conforme entendimento do STF, fato que leva a concluir que existem direitos fundamentais previstos por todo o texto constitucional.

O artigo 196 da Constituição traz, ao mesmo tempo, um direito fundamental individual (dimensão subjetiva) e coletivo (dimensão objetiva), sendo certo que a ele se aplica o disposto no artigo 5º, §1º da Constituição.


 

2) Os direitos fundamentais (e por consequência o direito à saúde) possuem dupla dimensão: subjetiva e objetiva.

A dimensão subjetiva se consubstancia na faculdade de o titular de um direito (no caso específico, saúde) de exigir do Estado (ou até mesmo de um particular, lembrando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais) uma ação ou abstenção com a finalidade de preservar sua posição jurídica.

A dimensão objetiva, por sua vez, impõe a organização de uma atividade que contenha influência coletiva, funcionando como um programa que se dirige para a realização constitucional (no caso da saúde, tem-se que a saúde será garantida por meio de políticas sociais e econômicas).

Como consequência, tem-se que o Estado tem o dever obrigacional de prestar o serviço de saúde (dimensão individual – direito público subjetivo), bem como ao Estado compete garantir a concretização deste direito por meio de políticas públicas (aspecto positivo). Ainda, por ser direito fundamental, deverá ser utilizado como vetor de interpretação de todo o ordenamento jurídico.

Por fim, ainda no campo das consequências, este duplo aspecto do direito à saúde (em especial o aspecto positivo) faz com que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, possa intervir na formação da política pública relacionada ao tema, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes.


 

3) A titularidade do direito à saúde, como já abordada na presente resposta, tem um aspecto individual e transindividual. No seu aspecto de direito público subjetivo, a tutela é individual, ao passo que no aspecto positivo a tutela é difusa, uma vez que o direito à saúde se reveste de indivisibilidade e são titulares pessoas indeterminadas.


 

4) Os principais argumentos utilizados são: ocorrência de grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas; violação ao princípio da separação de poderes; inexistência de responsabilidade solidária entre os integrantes do SUS, diante da ausência previsão normativa; e desalocação de valores orçamentários.

Em contraposição a tais argumentos, sabe-se que o direito à saúde é indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana, fazendo parte do chamado mínimo existencial. Assim, ao menos este mínimo existencial não poderia deixar de ser objeto de apreciação judicial.

Ademais, conforme apontado na resposta, tem-se que o cidadão tem o direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde, ao passo que o Estado tem o dever de desenvolver ditas políticas, reforçando a possibilidade de judicialização em caso de desatendimento do Poder Público.

Ainda, o fato de o SUS ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos dos entes federativos apenas reforça a obrigação solidária existente entre as esferas políticas.

De mais a mais, toda e qualquer política pública deverá se dar por meio de escolhas alocativas. Diante de recursos escassos, há de se eleger critérios distributivos que, mal empregados pelo Poder Público, em situações excepcionais, poderá ferir norma constitucional, autorizando a intervenção do Poder Público.

Por fim, na maioria dos casos levados ao judiciário, não se trata de interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas, mas de determinação judicial para o efetivo cumprimento daquelas já existentes.

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: