Questão
TJ/DFT - XLII Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2015
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000484

É possível aplicar o regime jurídico da onerosidade excessiva aos contratos aleatórios regidos pelo Código Civil?


Responda de forma clara, objetiva e fundamentada, com adequada explicação dos institutos pertinentes, correlacionando a resposta aos princípios e regras aplicáveis, bem assim à doutrina, e eventuais correntes, sobre a matéria.


Utilização correta do idioma oficial, capacidade de exposição e conhecimento do vernáculo.


Resposta Nº 001557 por Natalia S H


Os contratos aleatórios estão disciplinados nos arts. 458 a 461 do Código Civil. Dividem-se em contrato aleatório emptio spei, em que um dos contratantes assume risco quanto à própria existência da coisa, sendo devido o preço respectivo ainda que a coisa sequer exista no futuro (art. 458 do Código Civil), e contrato aleatório emptio rei speratae, em que o risco é restrito a quantidade da coisa comprada (art. 459 do Código Civil). Quanto a este último, se a coisa não vier a existir, sequer haverá alienação, e o alienante deverá devolver o preço recebido.

Já a onerosidade excessiva resta caracterizada quando fato superveniente acarreta a uma das partes um ônus significativamente maior do que o avençado. Denota-se, portanto, que diante da natureza dos contratos aleatórios, que o contratante expressamente assume o risco de determinados eventos, não podendo alegar posteriormente onerosidade excessiva, sob pena de comportamento contraditório. Essa, então, é a regra. 

Mas, mesmo os contratos aleatórios tem uma parte comutativa, e é nesse quesito que pode ser aplicado o instituto jurídico ora debatido.  É essa a conclusão da doutrina, conforme o seguinte enunciado, aprovado na V Jornada de Direito Civil: "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato" (Enunciado n. 440).

Tal entendimento, inclusive, tem sido aplicado pelos Tribunais, ao determinar a revisão de contrato de plano de saúde, por exemplo.

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