Na qualidade de Juiz de Direito Substituto em exercício pleno na Primeira Vara Criminal de Brasília (DF), após oitiva do Ministério Público, lhe foram conclusos os autos com solicitação formulada pela douta Autoridade Policial da Primeira Delegacia de Polícia de Brasília (DF), para que seja autorizado o pedido assim relatado: Descreve o subscritor do pedido, em síntese, que Abc, Def, Ghi e Jkl constituem um grupo estruturado, existente há algum tempo e atuando de forma coordenada, com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral. Alega ainda, que nessa circunstância, por meio de interceptação telefônica devidamente deferida por esse Juízo, obteve a informação de que o grupo cometerá, no próximo dia 15/09/2015, um grande roubo na agência 001 do Banco XYZ, mediante divisão de tarefas de todos os integrantes. Em virtude da impossibilidade de se efetuar a prisão em flagrante de todos os integrantes do grupo, no momento da empreitada criminosa, apresenta a douta Autoridade Policial pedido para emissão de autorização judicial no sentido de não efetuar a prisão em flagrante de Abc no momento do crime, porquanto esse é o único agente que estará sujeito ao cumprimento da medida restritiva de liberdade. Entretanto, de acordo com as interceptações, após o cometimento do crime em 15/09/2015, todo o grupo deverá se reunir às 10 horas do dia 10/10/2015 num galpão localizado na rua 1, número 1, em Brasília (DF). A douta Autoridade Policial pleiteia autorização para efetuar a prisão em flagrante dos agentes Abc, Def, Ghi e Jkl somente no dia 10/10/2015, na forma acima, mantendo o agente Abc sob monitoramento até aquela data. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 10/20. É o relatório.
Profira a decisão cabível, com todos os comandos necessários, fundamentando a decisão com os institutos utilizados.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre analisar a aplicabilidade da Lei 12.850/13 ao caso em tela. Segundo se depreende da narrativa da Autoridade Policial, Abc, Def, Ghi e Jkl constituem um grupo estruturado e coordenado, que pretende cometer, em 15/09/2015, um delito de roubo, cuja pena mínima é de 4 anos (art. 157, caput, do Código Penal). Nesse rumo, plenamente incidente a legislação em comento, haja vista o disposto no art. 1, §1º, do mesmo diploma, que estarece que se considera organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Superada a questão, impende analisar a legalidade da ação controlada. Consoante art. 8ª da Lei, "consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações".
No caso, a narrativa da Autoridade Policial indica, de forma segura, que o retardo na prisão em flagrante (flagrante prorrogado) de Abc irá possibilitar a prisão dos demais investigados. Além disso, tratá maiores elementos ao acervo probatório, viabilizando eventual ação penal.
Todavia,o retardamento da intervenção policial só é possível, desde que a atividade criminosa seja mantida sob observação e acompanhamento para que a intervenção policial se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.
Ante o exposto, defiro o requerimento de ação controlada, ressaltando que a autoridade policial deverá manter sob observação a atividade criminosa até a captura dos agentes.
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