Com fundamento na Constituição, na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina especializada, discorra sobre a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses apresentadas.
Fundamente o cabimento ou não de responsabilidade civil estatal e, caso existente, se é objetiva e/ou subjetiva.
a) responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público em relação aos danos causados a terceiros, não usuários do serviço público;
b) responsabilidade civil da Administração Pública por danos nucleares;
c) responsabilidade civil da Administração Pública, por omissão de seus agentes, pelo dano causado ao presidiário morto dentro da penitenciária e ao aluno ferido dentro do estabelecimento escolar.
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A responsabilidade das empresas prestadores de serviços públicos em relação aos danos causados a terceiros usuários ou não usuários do serviço público é objetiva com base no artigo 37, §6º da Constituição, conforme entendimento do STF, fundada na teoria do risco administrativo (assim, eventuais excludentes de responsabilidade poderão incidir sobre o caso – força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, por exemplo).
Durante algum tempo o STF diferenciava as situações do usuário daquele que não é usuário, exigindo para este a comprovação da culpa. No entanto, considerando que o artigo constitucional citado não faz diferença entre as situações, passou a entender que a responsabilidade será objetiva nas duas hipóteses.
Por fim, ressalte-se que a responsabilidade do Estado será subsidiária, devendo o prestador do serviço responder de forma primária (o Estado somente é chamado a responsabilidade se a prestadora de serviços não tiver condições financeiras de arcar com os danos).
Quanto à responsabilidade civil da administração por danos nucleares, o artigo 21, XXIII, “d” da Constituição dispõe que compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, sendo que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.
O entendimento majoritário é no sentido de que a responsabilidade é objetiva na modalidade do risco integral, ou seja, nenhuma excludente de responsabilidade poderá ser oposta pela União.
Por fim, com relação à responsabilidade civil da Administração Pública pelo dano causado ao presidiário morto dentro da penitenciária e ao aluno ferido dentro do estabelecimento escolar, entende que, nestes casos, o Estado assume grande risco de gerar dano, razão pela qual se aplica a teoria objetiva.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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