Os Ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam integralmente o voto do relator. A primeira registrou ser inaceitável declaração da defesa de que teria havido caixa 2, porquanto essa figura, além de criminosa, consistiria em agressão à sociedade brasileira . O segundo observou que a teoria do domínio do fato não seria algo novo (AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo do STF, 9 a 11/10/2012).
1) Contextualize a afirmação do Ministro Gilmar Mendes no que tange ao concurso de pessoas:
a) Concorda com o Ministro? Por quê?
b) Relacione a teoria do domínio do fato com o artigo 29 do Código Penal, diferenciando, se for o caso, as principais formas de concurso de pessoas.
c) Conceitue e forneça dois exemplos de autoria mediata.
2) A teoria do domínio do fato aplica-se: (Justifique)
a) aos crimes culposos?
b) aos delitos omissivos?
A doutrina moderna trabalha com a teoria do domínio do fato, criada por Hans Welzel. Esta teoria tem predicados finalistas e surgiu para diferenciar, com clareza, o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva.
Para Welzel, a característica geral do autor é o domínio final sobre o fato. Assim, senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato.
Quanto ao concurso de pessoas, considerando a teoria do domínio do fato, aquele que possui o manejo dos fatos e o leva a sua realização é autor; o que simplesmente colabora, sem ter poderes decisórios a respeito da consumação do fato é partícipe.
Considerando que o artigo 29 do Código Penal claramente distingue autor de partícipe, percebe-se que a teoria do domínio do fato é compatível com o dispositivo.
Autor mediato é quem comete o fato punível por meio de outra pessoa, ou seja, realiza o tipo legal de um delito comissivo doloso de modo tal que, ao levar a cabo a ação típica, faz com que atue para ele um intermediário na forma de um instrumento.
Como exemplos, temos o erro determinado por terceiro e coação moral irresistível. Existe a possibilidade, ainda, de o agente se valer de inimputáveis (doentes mentais ou menores) para o cometimento de infrações penais.
A teoria do domínio do fato tem aplicação nos delitos dolosos, não sendo cabível, contudo, quando a infração penal tiver natureza culposa, pois a teoria em estudo tropeça nos delitos culposos porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista. Nos delitos imprudentes é autor todo aquele que contribui para a produção do resultado com uma conduta que corresponde ao cuidado objetivamente devido.
Por outro lado, não se aplica aos delitos omissivos, porque o domínio do fato pressupõe, necessariamente, um controle ativo do curso causal e não pode ser atingido por mero não fazer.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar