A ação penal pública é regida por determinados princípios, dentre eles o da obrigatoriedade, segundo o qual os órgãos persecutórios criminais não podem adotar quaisquer critérios políticos ou de utilidade social para decidir se oferecerão ou não a denúncia. Todavia, o legislador brasileiro trouxe ao longo dos anos diversas hipóteses que mitigaram o referido princípio, no que parte da doutrina passou a chamar de discricionariedade regrada. Ante o exposto, mencione brevemente as hipóteses nas quais o ordenamento jurídico pátrio traz exceções à obrigatoriedade da ação penal pública.
Segundo o princípio da obrigatoriedade, o promotor não detém liberdade para decidir que ingressará com ação penal pública, se presentes das condições da ação e justa causa para o ingresso. Decorre do jus puniendi estatal, e possui amparo legal no art. 24 do Código de Processo Penal. E, consoante interpretação doutrinária do art. 28 do CPP, o juiz é o fiscal da sua observância.
Não obstante, tal princípio comporta exceções expressamente previstas em lei, como a transação penal (art.76, Lei 9.099/95). Na transação, há um acordo entre o MP e o autor de uma infração de menor potencial ofensivo. Feito o acordo, o MP não será obrigado a oferecer denúncia.
O acordo de Leniência, espécie de delação premiada em crimes contra a ordem econômica, também constitui exceção ao princípio (art.87 da lei 12.529/11, por exemplo). Também pode-se citar o termo de ajustamento de conduta, segundo parte da doutrina, O TAC está na lei 7.347/85 (LACP) e, para essa parte da doutrina e jurisprudência, enquanto houver o cumprimento do acordo, não haverá interesse de agir.
O parcelamento do débito tributário, por seu turno, com a lei 12.382/11, se formalizado antes do recebimento da denúncia, constitui mais uma exceção ao princípio da obrigatoriedade.
A Lei 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas), em seu artigo 4º, §§ 3º e 4º, estabelece que a depender do caso concreto e do grau de relevância das informações prestadas pelo colaborador, o prazo para oferecimento da denúncia poderá ser suspenso, ou até mesmo o MP poderá deixar de oferecer a denúncia.
Nestas hipóteses mencionadas, fala-se no princípio da “discricionariedade regrada” ou "obrigatoriedade mitigada", pois a liberdade do promotor é fixada pela lei.
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