Na qualidade de Juiz de Direito Substituto em exercício pleno na Primeira Vara Criminal de Brasília (DF), após oitiva do Ministério Público, lhe foram conclusos os autos com solicitação formulada pela douta Autoridade Policial da Primeira Delegacia de Polícia de Brasília (DF), para que seja autorizado o pedido assim relatado: Descreve o subscritor do pedido, em síntese, que Abc, Def, Ghi e Jkl constituem um grupo estruturado, existente há algum tempo e atuando de forma coordenada, com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral. Alega ainda, que nessa circunstância, por meio de interceptação telefônica devidamente deferida por esse Juízo, obteve a informação de que o grupo cometerá, no próximo dia 15/09/2015, um grande roubo na agência 001 do Banco XYZ, mediante divisão de tarefas de todos os integrantes. Em virtude da impossibilidade de se efetuar a prisão em flagrante de todos os integrantes do grupo, no momento da empreitada criminosa, apresenta a douta Autoridade Policial pedido para emissão de autorização judicial no sentido de não efetuar a prisão em flagrante de Abc no momento do crime, porquanto esse é o único agente que estará sujeito ao cumprimento da medida restritiva de liberdade. Entretanto, de acordo com as interceptações, após o cometimento do crime em 15/09/2015, todo o grupo deverá se reunir às 10 horas do dia 10/10/2015 num galpão localizado na rua 1, número 1, em Brasília (DF). A douta Autoridade Policial pleiteia autorização para efetuar a prisão em flagrante dos agentes Abc, Def, Ghi e Jkl somente no dia 10/10/2015, na forma acima, mantendo o agente Abc sob monitoramento até aquela data. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 10/20. É o relatório.
Profira a decisão cabível, com todos os comandos necessários, fundamentando a decisão com os institutos utilizados.
Prefacialmente, para o cabimento da técnica chamada de ação controlada, nos moldes da Lei 12850/13, deve-se estar diante de organização criminosa.
Configura organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional (artigo 1º, §1º da Lei 12850/13).
Da análise da representação policial se vislumbra que Abc, Def, Ghi e Jkl constituem um grupo estruturado, que existe há algum tempo e que atua de forma coordenada para o cometimento de crimes graves para o fim de obter benefício econômico ou moral.
Corroborando a assertiva policial, a interceptação telefônica de fls. demonstra que os agentes, mediante divisão de tarefas de todos os integrantes, planeja a prática do crime de roubo na agência 001 do Banco XYZ no dia 15/09/2015.
Considerando que o crime de roubo prevê pena de reclusão de quatro a dez anos, verifica-se a presença de todos os requisitos do supracitado artigo 1º, §1º da Lei 12850/13.
Por outro lado, para a prática da ação controlada deverá ser demonstrado que a medida é a mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, na forma do artigo 8º, caput da Lei 12850/13.
Assim, conforme interceptação telefônica de fls., apenas o agente Abc estará presente no momento da empreitada criminosa, não existindo dúvida de que no dia 10/10/2015 todo o grupo se reunirá às 10 horas num galpão localizado na rua 1, número 1, em Brasília.
Portanto, demonstrada a maior eficácia da medida, defere-se a utilização da técnica da ação controlada, devendo a autoridade policial manter sob observação e acompanhamento toda a empreitada criminosa e, ao término da diligência, deverá elaborar-se auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Local e data
Juiz de direito substituto
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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