Discorra sobre as chamadas velocidades do Direito Penal, declinando as suas características e apresentando exemplos que correlacionem o tema com a legislação penal e processual penal brasileira.
A doutrina penalista classifica as fases do direito penal em velocidades, as quais, na verdade, mais se relacionam com a sistemática processual penal adotada em determinado ordenamento jurídico.
Com efeito, tem-se a primeira velocidade do direito penal quando se almeja a imposição de uma pena privativa de liberdade ao fim de um processo em que são observados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e todas as demais garantias processuais. Em suma, na primeira velocidade do direito penal preza-se pela imposição de penas privativas de liberdade, mas através de um processo garantidor dos direitos do acusado.
No direito penal de segunda velocidade, o fim almejado são as penas alternativas, e para tanto busca-se a relativização burocrácia processual, isto é, a mitigação do contraditório, da ampla defesa, das formas processuais etc. Busca-se a rápida aplicação de uma sanção alternativa, sendo o melhor exemplo do direito penal de segunda velocidade a Lei 9.099/95, sobretudo no tocante aos seus institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo).
Na terceira velocidade do direito penal reside o denominado Direito Penal do Inimigo, idealizado por Gunther Jackobs. Neste, são identificados inimigos da sociedade, agentes que não se coadunam às normas legais e consistem em verdadeiros não cidadãos, razão pela qual a eles não deve ser garantida as normas processuais previstas para cidadãos. O que propõe o direito penal do inimigo é a fusão das duas velocidades anteriores: penas privativas de liberdade e mitigação dos direitos e garantias processuais, sob o fundamento de estarem sendo processados inimigos do Estado, e não integrantes dele.
A evidência, a tese de Jackobs é rechaçada no Brasil, pois afronta diametralmente direitos e garantias individuais fundamentais, além de tratar o direito penal como do autor, e não do fato.
Por fim, de modo ainda tímido é tratada a quarta velocidade do direito penal, que consiste na aplicação de um direito internacional, sobretudo a Chefes de Estado que, nesta condição, ofendam gravemente disposições internacionais de proteção dos direitos humanos. Entra em cena, aqui, o Tribunal Penal Internacional.
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