João da Silva intentou ação consignatória de locativos em pagamento, em face de Antônio dos Santos, aduzindo ser locatário de imóvel residencial há 8 meses, mediante contrato verbal, pelo qual paga o aluguel mensal de R$ 1.200,00, conforme recibos acostados. Todavia, o locador passou a exigir, no último dia 10 do presente mês, o valor mensal de R$ 2.500,00, o que levou o demandante a propor a ação judicial. Pediu prazo para efetuar o depósito judicial do montante devido e das parcelas vincendas.
O magistrado, ao receber os autos do processo, INDEFERIU LIMINARMENTE a petição inicial, sob os fundamentos de ser o autor carecedor de interesse processual, porque não efetuado o prévio depósito bancário do valor discutido (art. 890 e parágrafos do CPC) e assim não oportunizada a prévia manifestação do locador; e porque não instruída a inicial com comprovante do depósito judicial que deveria ter sido efetivado, ausente então pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inc. IV, do CPC).
A partir dessa situação, devem ser respondidos e fundamentados, com base no texto de lei, os seguintes questionamentos:
a) qual a natureza da decisão judicial proferida?
b) qual o recurso cabível ao autor?
c) que razões deve o recorrente invocar para reverter a decisão discutida?
O provimento jurisdicional tem natureza jurídica de sentença terminativa, recorrível por apelação e, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil de 1973, o magistrado disporia de 48 horas para eventual retratação.
Interposta a apelação e não existindo retratação, o recurso seria imediatamente remetido ao Tribunal respectivo (não existia intimação do réu). Na hipótese de provimento do recurso e retorno dos autos ao primeiro grau, o réu, após a citação, poderia alegar a mesma matéria que foi objeto da apelação.
Como razão recursal, o autor deveria arguir que o indeferimento da petição inicial somente poderia ocorrer nas hipóteses em que não fosse possível sanar os vícios apontados pelo Magistrado.
Atualmente, o indeferimento da petição inicial vem previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, sendo certo que o magistrado, na hipótese de defeitos e irregularidades da petição inicial, deverá intimar o autor para que, no prazo de 15 dias, emende-a ou complete-a. Deverá, inclusive, indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente após eventual inércia do autor é que o magistrado a indeferirá.
Com a vigência da nova lei adjetiva, a natureza da decisão permanece a mesma, ou seja, trata-se de sentença, bem como continua comportando apelação.
Por fim, deveria ser arguido que, por se tratar de locação, aplicável legislação específica, no caso, a Lei 8245/91.
Assim, na forma do seu artigo 67, II, determinada a citação do réu, o autor dispõe do prazo de 24 horas para efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de extinção do processo.
Por fim, mesmo que se quisesse utilizar o rito previsto no Código de Processo Civil, o antigo artigo 890 trazia uma possibilidade para autor (atual artigo 539), não uma obrigação.
Pelo procedimento do Código de Processo Civil, deferido o pedido de consignação, o autor terá o prazo de cinco dias para tal, na forma do antigo artigo 893, I (atual artigo 542, I).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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