Direito de ação e direito de defesa (exceção lato sensu) são equivalentes. Ambos estão fundados no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e podem ser exercidos independentemente da existência de um direito material (lembrando que o CPC em vigor adotou a teoria eclética do direito de ação). A defesa a ser exercida pelo demandado está disciplinada na legislação processual, que consagra, em regra, o sistema de concentração de defesas na contestação (CPC, art. 300).
Postas essas premissas, e, mais, que a contestação tem de ser global (CPC, art. 300), formal (CPC, art. 301) e específica (CPC, art. 302), indaga-se: como se classificam as exceções passíveis de serem apresentadas pelo réu em sua resposta à ação contra ele ajuizada?
Responda fundamentadamente.
As defesas passíveis de apresentação são chamadas de processuais/indiretas ou de mérito. As primeiras, subdividem-se em dilatórias, peremptórias e dilatórias potencialmente peremptórias, enquanto as segundas, em direta e indireta.
As defesas processuais/indiretas não têm como objeto a essência do litígio e estão previstas no artigo 337 do Código de 2015. Trata-se de preliminares, uma vez que devem ser alegadas antes da defesa de mérito. Elas visam atacar a regularidade formal do processo.
De forma tradicional, as defesas processuais são divididas conforme a consequência do eventual acolhimento: dilatórias são aquelas em que o acolhimento não põe fim ao processo, apenas aumentando tempo de duração de deste; peremptórias, por sua vez, são aquelas que visam a extinção do processo sem a resolução de mérito; e defesas dilatórias potencialmente peremptórias, tratando-se de espécie que, uma vez acolhidas, permitem ao autor o saneamento do vício/irregularidade, hipótese em que o processo seguirá sua marcha, mas, caso o autor permaneça inerte, gerarão a extinção do processo.
As defesas de mérito dizem respeito ao direito material alegado pelo autor, hipótese em que o réu visa convencer o juiz de que o direito daquele não existe.
As defesas de mérito poderão ser: diretas, quando o réu enfrenta os fatos e fundamentos jurídicos narrados pelo autor de forma frontal, demonstrando que os fatos não aconteceram conforme exposição constante na inicial ou que as consequências jurídicas pretendidas pelo autor não são as mais adequadas; e indiretas, hipóteses em que o réu, sem negar as afirmações do autor, alega fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor (esta defesa amplia o objeto de cognição do juiz e atrai o ônus probatório ao réu, diferentemente da defesa direta).
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