Considere a edição de lei que atribua 50% (cinquenta por cento) da pontuação total, nos concursos públicos de provas e títulos para provimento de cargos efetivos de professor de certo Estado da Federação, em razão de exercício anterior da mesma função pública (professor do quadro da rede estadual de ensino), na qualidade de ocupante de cargo em comissão ou contratado temporário.
O Procurador-Geral da República efetuou a impugnação do diploma via ação direta de inconstitucionalidade deflagrada perante o Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a medida cautelar para a suspensão da lei foi deferida por ato singular do relator, ainda pendente o referendo do Plenário. Ato contínuo, o Governador do Estado declarou a nulidade da investidura de todos os servidores que ingressaram em cargos públicos de provimento efetivo após a vigência da referida lei.
Ante o quadro, responda aos itens a seguir.
A) É constitucional a referida lei estadual?
B) É legítimo o ato do Governador?
(As respostas devem ser objetivamente fundamentadas).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
A lei estadual procurou beneficiar professores ocupantes de cargos em comissão ou contratados temporários, atribuindo-lhes metade da pontuação total, privilegiando-os em relação aos demais candidatos, o que feriu, frontalmente, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da moralidade (art.37, “caput”, da CF), burlando o concurso público, que exige igual oportunidade a todos os que atendam aos requisitos legais e para escolher os melhores para o aperfeiçoamento do serviço público, ferindo também o pricípio da isonomia.
Sendo portanto, ilegítima a atribuição inicial de privilégios ou vantagens a determinadas categorias de servidores porque isto provoca tratamento desigual entre os concorrentes e desfigura a principal causa matriz do concurso: selecionar os candidatos mais capazes.
Agiu corretamente o Governador ao declarar a nulidade da investidura, porque ato ilegal, pois desconforme com a norma que rege o concurso público, e ilegítimo, pois contrário aos princípios básicos da ADM Pública; não gerou direito e a nulidade opera “ex tunc”. A investidura nasceu afetada de vício insanável e não se adquire direitos contra a lei. Embora não, ainda, objeto de decisão judicial definitiva, a nulidade podia ser proclamada pela própria administração.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
23 de Novembro de 2017 às 01:46 SANCHITOS disse: 1
Concordo com o MAF. Tendo em conta que o efeito da cautelar é ex tunc. Interessante o seu fundamento na auto tutela, todavia, mesmo nessa hipótese, não configurada a má-fé dos beneficiários, seria necessário ao menos um processo administrativo prévio.