Discorra sobre a teoria da imprevisão aplicada nos contratos administrativos.
A Administração, em muitos casos, necessita celebrar pactos bilaterais com terceiros ou com outros entes da Administração objetivando a consecução de interesses públicos. Apesar de suas características próprias, os contratos administrativos são regidos pelas normas do Direito Civil que disciplinam a teoria geral dos contratos, seja de forma predominante ou subsidiaria. Dentre os princípios que disciplinam a teoria geral dos contratos e, por conseguinte,os contratos administrativos, está o pacta sunt servanda ou princípio da obrigatoriedade dos contratos, porém, este princípio não deve ser levado às últimas consequências, porque se assim feito, o Direito estaria por consagrar injustiças, posto que podem ocorrer alterações nas bases de fato da relação contratual quando de sua execução, sendo necessário revê-la. A teoria da imprevisão tem se mostrado como o meio mais adequado para mitigar esta obrigatoriedade contratual.
A teoria da imprevisão, por seu turno, implica em uma mitigação da teoria da obrigatoriedade dos contratos. Consiste, basicamente, na possibilidade de revisão judicial dos contratos desde que acontecimentos ulteriores e independentes da vontade das partes, ou seja, supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornem extremamente onerosa a relação contratual, de sorte que há necessidade de ajustar o pacto a estes novos acontecimentos.
O art. 65, I, “d” da Lei nº 8.666/93, determina que os contratos administrativos podem ser alterados para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Quanto ao caso fortuito ou força maior, da sua ocorrência decorre a inexecução absoluta da obrigação, o que impossibilita a revisão contratual e viabiliza, tão somente, a rescisão deste (art. 78, XVII, Lei nº 8.666/93). O fato do príncipe, por seu turno, é toda determinação estatal de natureza geral que, apesar de não estar diretamente relacionada ao contrato, nele repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
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