Wellington agrediu sua companheira, resultando da agressão lesões corporais leves. Instaurado de ofício inquérito policial, foi oferecida e recebida denúncia, sem manifestação expressa ou informal da vítima no sentido de desejar a instauração ou o prosseguimento da ação. A defesa de Wellington peticionou pleiteando o trancamento da ação penal, por ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação.
Na condição de Juiz da causa, decida o pedido de forma fundamentada.
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
Não merece prosperar o pleito defensivo de fls.
De fato, o artigo 41 da Lei 11340/06 determina que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9099/95, independentemente da pena aplicada.
Neste sentido, é a Lei dos Juizados que impõe que a lesão corporal leve deve ser perseguida através de ação penal pública condicionada à representação e, diante da vedação contida no artigo 41 da Lei 11340/06, caso praticada no âmbito de violência doméstica e familiar, tal delito será de ação penal pública incondicionada.
Além da proibição expressa mencionada acima, não se deve olvidar que a finalidade da Lei 9099/95 é justamente evitar o processo penal, enquanto a chamada Lei Maria da Penha visa punir com maior rigor o agressor que atua no contexto da violência doméstica e familiar. Logo, há incompatibilidade ontológica entre os diplomas normativos.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11340/06, decidindo pela natureza incondicionada da ação penal em casos de lesão corporal de natureza leve ou culposa no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, editou a súmula 542, pela qual “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Diante do exposto, rejeito o pleito defensivo, uma vez que a hipótese dos autos não requer a representação da vítima para início da persecução penal.
Intimem-se.
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