Com base nas normas constitucionais e legais que regem o Poder Judiciário, disserte sobre as limitações impostas aos magistrados no exercício de suas funções.
As garantias funcionais atribuídas aos membros do Poder Judiciário compreendem as garantias de independência estabelecidas no artigo 95, incisos I, II e III, da Constituição Federal (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade), bem como as garantais de imparcialidade dos órgãos judiciários listadas, num primeiro momento, nos incisos do parágrafo único do dispositivo constitucional supramencionado. Essas garantais caracterizam-se como prerrogativas funcionais, inerentes às funções do cargo desempenhado, e não como privilégios pessoais. Em razão disso, citadas prerrogativas são irrenunciáveis.
As limitações impostas ao magistrado no exercício de suas funções são verdadeiras garantias de imparcialidade, ilustrando-se nas seguintes vedações: I- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério. Nesse prisma, é vedado, por exemplo, o exercício de funções por magistrados em tribunais de justiça desportiva e em suas comissões disciplinares; II- receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III- dedicar-se à atividade político-partidária; IV- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (“quarentena”). Ressalte-se que as duas últimas hipóteses advieram da Emenda Constitucional n° 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário).
No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica da Magistratura ( Lei complementar n°35/79), em seu artigo 36, estipula outras vedações no exercício do cargo de magistrado, quais sejam: I-exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto na qualidade de acionista ou quotista; II-exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; III-manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, sue ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. No que concerne à última proibição, tem-se uma limitação aos magistrados do direito fundamental à liberdade de expressão, visando à sistematicidade e respeitabilidade de atividade jurisdicional, embora as críticas possam aparecer em obras acadêmicas ou no exercício do magistério.
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