O telejornal da noite noticia, em cadeia nacional e com grande destaque, que determinado magistrado está sendo investigado pelo Conselho Nacional de Justiça por motivo de venda de sentenças, fruto de denúncias apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil. Menciona a reportagem que, segundo a denúncia, o juiz teria padrão de vida incompatível com sua remuneração, possuindo diversos imóveis de altíssimo padrão e automóveis de luxo. Anos depois, a investigação foi arquivada, pois se constatou que os bens estavam registrados em nome da esposa do juiz, única herdeira de um banqueiro. Essa notícia também é veiculada pelo telejornal, com menor destaque.
A partir da hipótese sugerida, responda se a empresa jornalística deve ser condenada a indenizar o magistrado, a título de danos morais.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
O art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, garante a liberdade do pensamento, vedando, apenas, o anonimato. Trata-se de direito fundamental em um Estado Democrático de Direito, em que todos tem o direito de competir livremente no "mercado de idéias".
Mas, ao mesmo tempo, a Carta Maior tem como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X). Trata-se de verdadeira contrapartida ao exercício abusivo da liberdade de imprensa, por exemplo.
Não obstante essas previsões constitucionais, a doutrina entende que com relação às pessoas públicas, que exercem atividade relevante ao interesse público, tem o seu direito a imagem de certa forma mitigado. Em outras palavras, sempre que a utilização de sua imagem ou vida privada sejam relevantes ao interesse público, haverá interesse geral que se sobrepõe ao interesse individual, em aplicação ao princípio da proporcionalidade.
Nesse rumo, considerando que estava sendo imputado ao magistrado a venda de sentenças, crime grave e que repercute na esfera pública, o direito à informação se sobrepõe ao direito individual à vida privada. Mas, ao mesmo tempo, deveria ter sido concedido direito de resposta ao Magistrado, a fim de que este tivesse a oportunidade de refutar as alegações ventiladas.
De qualquer sorte, após a apuração de que não houve enriquecimento ilícito, a notícia foi novamente propagada, demonstrando que houve interesse em esclarecer os fatos delineados. Diante de todos esses argumentos, entendo não ser cabível indenização por danos morais na hipótese ventilada.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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