Carlos Alberto, jovem recém-formado em Economia, foi contratado em janeiro de 2009 pela ABC Investimentos S.A., pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a captação de recursos financeiros de terceiros para aplicar no mercado de valores mobiliários, com a função de assistente direto do presidente da companhia, Augusto César. No primeiro mês de trabalho, Carlos Alberto foi informado de que sua função principal seria elaborar relatórios e portfólios da companhia a serem endereçados aos acionistas com o fim de informá-los acerca da situação financeira da ABC. Para tanto, Carlos Alberto baseava-se, exclusivamente, nos dados financeiros a ele fornecidos pelo presidente Augusto César. Em agosto de 2010, foi apurado, em auditoria contábil realizada nas finanças da ABC, que as informações mensalmente enviadas por Carlos Alberto aos acionistas da companhia eram falsas, haja vista que os relatórios alteravam a realidade sobre as finanças da companhia, sonegando informações capazes de revelar que a ABC estava em situação financeira periclitante.
Considerando-se a situação acima descrita, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) É possível identificar qualquer responsabilidade penal de Augusto César? Se sim, qual(is) seria(m) a(s) conduta(s) típica(s) a ele atribuída(s)?
B) Caso Carlos Alberto fosse denunciado por qualquer crime praticado no exercício das suas funções enquanto assistente da presidência da ABC, que argumentos a defesa poderia apresentar para o caso?
a) É possível identificar qualquer responsabilidade penal de Augusto César? Se sim, qual(is) seria(m) a(s) conduta(s) típica(s) a ele atribuída(s)? (Valor 0,45)
A conduta imputada a Augusto César é do artigo 6º da Lei 7.492/86, dar ou passar informações falsas para fins fraudulentos, de forma a esconder ou omitir fato de relevância econômica e financeira relevantes que os investidores deveriam ter conhecimento.
b) Caso Carlos Alberto fosse denunciado por qualquer crime praticado no exercício das suas funções enquanto assistente da presidência da ABC, que argumentos a defesa poderia apresentar para o caso? (Valor: 0,8) Não cometeu qualquer crime. Sua conduta ocorreu sem dolo ou culpa, pois agiu como objeto de perpetração do delito pelo autor mediato. Não se vislumbra adesão a conduta do autor mediato Augusto César, faltando a Carlos Alberto nexo etiológico subjetivo com a conduta criminosa. Seu concurso foi meramente material, no exercício de seu ofício profissional, não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, na forma do art. 18 do CP. Da mesma maneira, não se aplica o art. 29 do CP, pois não verifica qualquer dolo em sua conduta.
oBS.: Na medida que o próprio espelho de questão fala em autor mediato impossível afastar a incidência do art. 29 do CP, quer a luz do art. 20 do CP (dolo direto ou indireto), ou a luz do art. 18 do CP (erro de tipo).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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