João, usuário do plano de saúde Star, na modalidade livre escolha de médico, realizou cirurgia com a equipe do cirurgião Marco Antonio, que indicou o Hospital Garden, credenciado ao plano de saúde, para a intervenção cirúrgica. Durante a sedação, João veio a óbito em virtude de utilização de excesso de anestésico, por parte da médica anestesista Roberta, integrante da equipe do cirurgião Marco Antonio. Esclareça se existe responsabilidade decorrente do óbito do paciente, por parte do plano de saúde, do hospital, do cirurgião chefe e da anestesista. Fundamente a resposta.
Caracterizada a relação de consumo, torna-se necessária a analise da responsabilidade das pessoas envolvidas no caso em tela. Com relação á anestesista, reponsável pela utilização em excesso de enestésico, por se tratar de profissional liberal, sua responsabilidade será auferida mediante a comprovação de culpa, portanto, ficando comprovado que ela agiu com imprudência, begligência ou imperícia, esta caracterizada sua responsabilidade, nos termos do CDC. Da mesma forma se procede com relação ao médico cirurgião chefe da equipe, que se tratando de profissional liberal terá sua responsabilidade auferida mediante a verificação da culpa. Já com relação ao hospital, é necessário fazer uma diferenciação no tocante à sua responsabilidade. De acordo com entendimento do STJ, a responsabilidade dos hospitais de divide, no tocante ao serviços relacionados unicamnte ao hospital, como internação, equipamentos, instalações, serviços auxiliares, sua responsabilidade será objetiva, já com relaçao ao seu corpo médico, ou seja, com relação àqules profissionais que prestem serviços na dependêcia do hospital, embora a responsabilidade também seja objetiva, ela só ficará caracterizada se ficar comprovada a culpa deste profissional. Neste caso deverá ser aplicada a inversão do ônus da prova, beneficiando os lesados. No caso em tela, restando comprovada a culpa dos médicos, o hospital também deverá ser responsabilizado.Já com relação ao plano de saúde, embora esteja presente a relação de consumo, não se vislumbra responsabilidade por sua parte, por não estar presente o nexo causal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
19 de Julho de 2019 às 13:39 NSV disse: 0
O STJ possui entendimento pacífico de que, no caso de erro cometido por médico credenciado à empresa prestadora do plano de saúde, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória movida pelo associado. “A operadora de plano da saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional médico credenciado (STJ. 3ª Turma, AgRg no AREsp 194.955-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/02/2013).