Vários amigos realizavam um churrasco em uma casa de festas. Durante a confraternização, Fábio e Leandro chegaram pilotando duas motocicletas, o que chamou a atenção de todos. Foi por eles permitido que alguns dos amigos habilitados dessem uma volta pelo quarteirão com aquelas motos. Todavia, não foi permitido que Carlos e Rafael, que também estavam na festa, conheciam os donos e eram habilitados, saíssem com as motos.
Inconformados com a negativa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma barra de ferro utilizada para fechar o portão, Carlos e Rafael exigiram que as motos também fossem por eles utilizadas apenas para dar uma volta por alguns minutos. Amedrontados e sem condições de reagir, Fábio e Leandro entregaram as motos e as respectivas chaves, tendo saído os agentes com os veículos pelo quarteirão, logo sendo chamada a polícia que os prendeu quando já retornavam para a casa de festas, o que ocorreu cerca de 10 minutos depois.
O Ministério Público denunciou Carlos e Rafael pela prática do injusto do Art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do Art. 69, todos do Código Penal.
Comente a hipótese respectiva.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
O crime de roubo é classificado pela doutrina como delito complexo, ou seja, trata-se da junção de dois tipos penais: furto e constrangimento ilegal. Logo, o tipo penal tutela, ao mesmo tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima.
No caso, os agentes coagiram as vítimas, mediante grave ameaça, consistente na intimidação expressa e direta de malefício.
Consoante entendem a doutrina e a jurisprudência, o roubo próprio (hipótese narrada – situação em que o agente emprega a violência/grave ameaça para apoderar-se do patrimônio alheio) se consuma com a subtração do bem mediante violência/grave ameaça, caso em que se dispensa o locupletamento do agente. Consumado, pois, o tipo penal, pois os policiais flagraram os agentes quando já retornavam para a casa de festas.
Não há falar no chamado roubo de uso, que é considerado crime pela jurisprudência, com fundamento na junção de bens penais tutelados, conforme acima apontado. Doutrina minoritária entende que a hipótese poderia se amoldar ao crime de constrangimento ilegal, posto que o agente impede que a vítima faça com a coisa aquilo que melhor lhe aprouver.
Com relação ao concurso, considerando o entendimento dos tribunais superiores, o caso narrado melhor se amolda ao concurso formal de crimes (não ao concurso material de crimes, como consta no enunciado). De fato, a prática dos crimes de roubo, no mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, caracteriza o concurso formal de crimes, afastando eventual tese defensiva de crime único ou concurso material.
Quanto à causa de aumento de pena do emprego de arma, doutrina majoritária entende que “arma” abrange os objetos confeccionados com ou sem finalidade bélica, porém capazes de intimidar, ferir a vítima (como a barra de ferro utilizada pelos agentes). Corrente minoritária defende interpretação restritiva para alcançar apenas objetos produzidos com finalidade bélica, como a arma de fogo.
No que se refere ao concurso de pessoas, a situação descrita demonstra a participação dos dois agentes, sendo suficiente para caracterizar a causa de aumento de pena.
Por fim, ainda com relação às causas de aumento de pena, conforme súmula 443 do STJ, no momento da fixação da pena, o aumento na terceira fase exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação de majorantes.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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