Questão
OAB - 07º Exame de Ordem Unificado - 2012
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 019

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Enunciado Nº 002155

Há muito tempo Maria encontra-se deprimida, nutrindo desejos de acabar com a própria vida. João, sabedor dessa condição, e querendo a morte de Maria, resolve instigá-la a se matar. Pondo seu plano em prática, João visita Maria todos os dias e, quando ela toca no assunto de não tem mais razão para viver, que deseja se matar, pois a vida não faz mais sentido, João a estimula e a encoraja a pular pela janela. Um belo dia, logo após ser instigada por João, Maria salta pela janela de seu apartamento e, por pura sorte, sofre apenas alguns arranhões, não sofrendo qualquer ferimento grave.


Considerando apenas os fatos apresentados, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos:


A) João cometeu algum crime?


B) Caso Maria viesse a sofrer lesões corporais de natureza grave em decorrência da queda, a condição jurídica de João seria alterada?

Resposta Nº 001796 por amafi


A) João cometeu algum crime? (Valor: 0,65)

Não. Trata-se de crime em sua forma tentada, instigação ao suicídio previsto no artigo ‘a suicídio do art. 122 do CP, onde não se consumou  a lesão corporal grave ou a morte. Por motivo de política criminal o crime não é punido, exceto  quando o resultado se aperfeiçoa com lesões corporais graves ou morte, conforme se depreende da parte final do art. 122 do CP.

 
B) Caso Maria viesse a sofrer lesões corporais de natureza grave em decorrência da queda, a condição jurídica de João seria alterada?  (Valor: 0,60)

Sim, teríamos tentativa cruenta de instigação ao suicídio prevista na parte final do art. 122, com pena cominada em abstrato de 1 a 3 anos de reclusão. Entendemos haver tentativa, devido ao desvio do nexo subjetivo do crime, pois o resultado não se insere no dolo do agente. Ainda, o núcleo do tipo subjetivo é a instigação ao suicídio, onde não se insere a lesão, designo absolutamente autônomo da ação nuclear do tipo.  Incorreto se sustentar que o crime é consumado, pois o resultado pretendido pelo dolo do agente, ou declarado pelo núcleo do tipo subjetivo, não se infere ao dano efetivamente maculado (lesões), que deu causa a incidência da sanção penal.

 

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