Discorra sobre cumulação simples, sucessiva, eventual e alternativa de pedidos.
Toda demanda judicial pressupõe a formulação de um pedido de tutela jurisdicional, caracterizado por uma pretensão a um provimento jurisdicional (pedido imediato) respeitante a um certo bem da vida (pedido mediato). nesse aspecto, o contéudo mínimo de uma petição inicial revela-se na exposição de um pedido.
Por razões de economia processual e também para se mantter a harmonia entre julgados, o sistema processual admite a formulação, no mesmo processo, de mais de um pedido. Então, a cumulação de pedidos nada mais é do que a apresentação, em juízo, de uma pluralidade de pedidos. Esses pedidos cumulados poderiam muito bem ser apresentados em processos distintos, mas a ordem jurídica permite que o jurisdicionado lance mão da cumulação (arts. 326 e 327, CPC/2015).
Mantendo-se a análise na perspectiva do chamado processo de conhecimento, costuma-se dividir, a cumulação de pedidos em dois gêneros: própria e imprórpria. na cumulação própria, o autor formula mais de um pedido e almeja a apreciação e acolhimento de todos (ex:pede-se indenização por dano moral e também por dano material); na imprópria, diferentemente, embora sejam formulado mais de um pedido, o autor pretende, a rigor, o acolhimento de um ou de alguns deles, mas nao de todos (ex: pede-se a anulação do contrato e , subsidiariamente, pede-se o afastamento de algumas cláusulas abusivas).
No âmbito da cumulação própria inserem-se as modalidades simples e sucessivas. Tem-se cumulação simples de pedido quando o acolhimento de um deles nao interfere no acolhimento do outro; significa dizer que entre os pedidos, na cumulação simples, não há vínculo de dependencia. Já na cumulação sucessiva, o autor formula pedidos que se relacionam pelo vínculo de prejudicialidade ou dependencia, de modo que o julgamento do mérito a respeito de um influencia o conteúdo do julgamento do mérito do outro, como se dá, por exemplo, na cumulação de pedido de investigação de paternidade com pedido de alimentos.
Por outro lado, as modalidades eventual e alternativa de cumulação integram o gênero cumulação imprópria. Na cumulação eventual o autor formula mais de um pedido numa ordem de preferencia, a fim de que o juiz acolha o pedido subsidiário caso nao possa ser acolhido o pedido primário ( ou principal). Na cumulação alternativa, embora sejam também formulados mais de um pedido, o autor nao expõe a sua preferência entre eles, razão pela qual caberá ao julgador acolher um ou outro pedido, formulados, assim, com a característica da alternatividade.
À luz dessas noções é possível que o valor economia processual atua de modo mais incisivo na cumulação simples, eventual e alternativa. Já na cumulação sucessiva, o valor que se procura garantir é o da harmonia entre os julgados, o que se obtém mediante convicção única a respeito do litígio em sua perspectiva ampliada.
De um modo geral, admite-se a cumulação mesmo que entre os pedidos não haja conexão(art.327, caput, CPC/2015). a expressão "contra o mesmo réu", constante do dispositivo legal citado, deve ser entendida com temperamentos, pois nada impede que exista cumulação de pedidos contra os mesmos réus. E a doutrina também já se encarregou de elucidar hipóteses em que os pedidos cumulados podem referir-se a réus distintos, dando-se margem aos casos de litisconsórcio eventua, alternativo e sucessivo.
São requisitos da cumulação (art.327,§1° , CPC/2015): os pedidos devem ser compatíveis entre si - requisito não aplicável à cumulação imprópria; seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; seja adequado para todos os pedidos o tipo d procediemento, ressalvada a possibilidade de adoção, em rlação a todos os pedidos, do procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas diferenciadas previstas nos procedimntos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados.
Se houver algum impedimento ao tipo de cumulação almejado pela parte, o juiz, antes de indeferir a petição inicial, deve conceder oportuniade para que o autor sane o vício, promovendo-se as adequações necessárias, especialmente se for caso de exclusão de algum pedido inadmissível. Ao juiz, porém, nao cabe escolher qual ou quais, dentre os vários pedidos formulados, deve(m) ser admitido(s).
O tema da cumulação de pedidos é bem rico em consequencias, sendo possível exemplificar com a atribuição de valro à causa, com a possibilidade de julgamento parcial e antecipado do mérito e também com aspectos que envolvem o efeito devolutivo da apelação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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