MARCIO É DENUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMÍCIDIO PORQUE, AGINDO COM DOLO DE MATAR, FEZ DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM ANTONIO, QUE FOI ATINGIDO, MAS SOBREVIVEU POR CAUSA DA PRONTA INTERVENÇÃO DOS MÉDICOS DO HOSPITAL DA POSSE EM NOVA IGUAÇU, LUGAR DO FATO. A VÍTIMA FICOU INTERNADA DEZ DIAS, SEM CONTATO COM A AUTORIDADE POLICIAL, E NÃO HAVIA TESTEMUNHAS DO CRIME. DOIS DIAS DEPOIS DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, MARCIO TEM SUA CONVERSA TELEFÔNICA COM CLAUDIO, CONHECIDO TRAFICANTE, INTERCEPTADA POR ORDEM DO JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ, POIS CLAUDIO ESTAVA SENDO INVESTIGADO POR SUSPEITA DE LIDERAR UMA QUADRILHA DE TRAFICANTES E RECEPTADORES. O ALVO DA INTERCEPTAÇÃO ERA CLAUDIO. NA CONVERSA INTERCEPTADA MARCIO SE VANGLORIA DE TER ATIRADO CONTRA ANTONIO E DIZ QUE AGIU POR CIÚMES, POIS ANTONIO É O ATUAL MARIDO DA EX-MULHER DE MARCIO. ANTONIO, RECUPERADO, DEZ DIAS DEPOIS DOS FATOS IDENTIFICA SEU CONHECIDO MARCIO À AUTORIDADE POLICIAL E COM BASE NISSO E NAS INTERCEPTAÇÕES, ENVIADAS PELO JUIZ CRIMINAL DE ITAGUAÍ AO DELEGADO DE NOVA IGUAÇU NO DIA SEGUINTE À CONVERSA COM CLAUDIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIA MARCIO. INSTADA A APRESENTAR RESPOSTA, A DEFESA DE MARCIO PLEITEIA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A PROVA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA É ILÍCITA E TERIA SIDO DETERMINANTE NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. INDAGA-SE: TRATA-SE DE FATO DE PROVA ILÍCITA E, NA HIPÓTESE DE ACOLHIDA ESTA TESE, A DENÚNCIA DEVE SER REJEITADA? RESPONDA DE FORMA FUNDAMENTADA.
A interceptação telefônica que culminou na descoberta da autoria da tentativa de homicídio não é ilícita, haja vista que este procedimento de interceptação estava judicialmente autorizado nos termos da lei e da Constituição Federal. Assim o direito ao sigilo das comunicações e da intimidade já haviam sido violados de forma lícita e com fundamento constitucional. A circunstância de, durante a conversa interceptada, surgir evidências relativas a outro crime de ação penal pública incondicionada não torna ilícita a prova e permite seu uso, pelo menos, como "notitia criminis".
Essa hipótese em que casualmente se encontram provas de outro delito durante cumprimento de diligência para investigar outro crime, consiste no chamado fenômeno da serendipidade ( STJ, HC 282096), que nada mais é, senão o encontro fortuito ou causal de provas. No entanto, ainda que assim não se considerasse lícita tal prova, a denúncia haveria de ser recebida, porquanto, a interceptção não foi a única prova que embasou a denúncia e tampouco foi determinante na identificação da autoria, já que a vítima, recuperada das lesões sofridas, reconheceu o autor dos disparos, sendo esta fonte autônoma, sem qualquer relação de dependência com a interceptação telefônica, aplicando-se ao caso o disposto no art.157, §1°, do CPP.
Assim, a denúncia deve mesmo ser recebida, pois, nesta fase, há mero juízo de admissibilidade da demanda, ou seja, basta verificar se há um mínimo de embasamento para início do processo.
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