Maria foi denunciada perante a Vara Criminal do Tribunal do Júri pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal, pois, em 25 de novembro de 2012, após o parto realizado em casa, teria, sob influência do estado puerperal, afogado, na piscina de sua residência, sua filha recém-nascida. O ato foi presenciado por um vizinho.
Durante a instrução criminal, foi constatado, por meio de laudo de necropsia do Instituto Médico Legal, que a criança nascera morta e foram encontrados vestígios de substâncias abortivas no corpo do natimorto, sendo esta a provável causa de seu falecimento anterior ao parto. Ouvida a testemunha Tício, ex-namorado da ré e que não fora inquirido na fase
inquisitorial, restou provado o emprego por Maria de substâncias abortivas durante a gravidez, pois não desejava o prosseguimento da gestação, que não fora planejada. A ré, orientada por seu advogado, exerceu em seu interrogatório o direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução nestes termos, o Ministério Público pugnou pela pronúncia da acusada nos exatos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu sua absolvição, com fulcro no art. 415, III do Código de Processo Penal. Após, veio o magistrado a proferir, de imediato, decisão de pronúncia de Maria, não nos termos da acusação, mas pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, cuja pena abstratamente cominada é menor. Considere que a acusada é reincidente, nos termos dos arts. 63 e 64 do Cód. Penal, não fazendo jus ao benefício da suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº 9.099/95).
Interposto tempestivamente recurso em sentido estrito pela defesa, analise se o magistrado, ao entender ter ocorrido o crime descrito no art. 124 do Código Penal em vez do crime do art. 123 do mesmo diploma, procedeu adequadamente ao pronunciá-la de imediato, mencionando os dispositivos processuais aplicáveis ao caso.
O juiz nao agiu adequadamente. Ao final da instrução criminal, demonstrando a prova colhida que existe elementar ou circunstância não contida explícita ou implicitamente na denúncia, que importará em nova definição jurídica ao fato, a hipótese é "mutatio libelli", situação em que o Ministério Público deverá observar o disposto no artigo 384 do CPP e aditar oralmente a denúncia como determina o §3° do arti. 411 do mesmo diploma legal.
Não o fazendo deveria o Juiz, verificando ser o caso, determinar a abertura de vista ao Ministério Público para que este proceda na forma do disposto no art.384 e aplicara o artigo 28 do CPP, uma vez que sua inobservância impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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