Determinado feito foi originariamente distribuído ao 1º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para apurar suposto crime de lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal) praticado, em tese, por Abc em desfavor de Def.
Rejeitadas as propostas de composição cível dos danos e transação penal, o Ministério Público ofereceu denúncia e proposta de suspensão condicional do processo, esta última rejeitada pelo réu. O feito teve regular processamento em primeiro grau e os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Entretanto, o MM. Juiz de Direito notou que, durante a instrução criminal, restou comprovado por laudo pericial que a lesão praticada por Abc, em desfavor de sua esposa Def, causou perda de membro.
Profira, fundamentadamente, o ato judicial cabível, com todos os comandos necessários.
Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em relação à Abc pela prática, em tese, do delito previsto no art.129, "caput" do Código de Processo Penal. Processad inicialmente pelo rito do Juizado Especial Criminal, foi designada audiência de concialiação, sendo rejeitadas as propostas de reparação civil e de transação penal. Oferecida denúncia, o Ministério Público efetuou proposta de suspensão condicional do processo , que foi rejeitada pelo réu Abc. O feito teve regular processamento vindo os autos concluso.
Sucinto é o relatório.
Decido. Deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal em razão da matéria e a respectiva nulidade dos atos praticados. Isso porque, restou comprovado por laudo pericial que a lesão praticada por Abc, em desfavor de sua esposa Def, causou perda de membro. Além do resutado da lesão tipificar crime mais grave, cuja pena máxima prevista é de 08 (oito) anos ( art.129, §2°, do Código Penal) - situação que por si só já afastaria a competência deste Juizado Especial Criminal-, se constata que a lesão foi praticada pelo réu contra sua esposa, o que evidencia, pelo menos inicialmente, que ela ocorreu em âmbito familiar ou em decorrência de relação íntima de afeto, deixando claro que se trata de delito de violência doméstica, previtos no art.129, §§9° e 10° do Código Penal. Por força do art.41 da Lei n.11.340/06 aos crimes praticados com violência doméstica nao se aplica a Lei n.9.099/95, de maneira que há competencia absoluta em razao da matéria do Juizado Especializado.
Desta forma reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal, declarando a nulidade do processo, determinado, em consequência, nos termos do art.567 do CPP e art.41 da Lei n.11.340/2006, a remessa dos autos ao Juizado de Violencia Doméstica e Familiar contra a Mulher ou em sua falta à Vara Criminal competente.
Int.Data.Assinatura.
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