De acordo com o que estabelece o Código Civil, os herdeiros podem renunciar ao seu quinhão hereditário, sendo tal ato, irrevogável, segundo referido diploma legal.
Nesses termos, considere a seguinte situação hipotética: Antônio, viúvo, vem a falecer deixando como herdeiros seus três únicos filhos, João, José e Maria, todos maiores e capazes. O espólio de Antônio compõe-se de três imóveis de idêntico valor, todos localizados em determinado Estado da Federação. Sendo devedor de José, por dívida contraída no passado, cujo valor atualizado corresponde ao valor do imóvel a que teria direito, João renuncia ao seu quinhão hereditário em favor de José que, por seu turno, expressamente, aceita. Diante da situação exposta, explique e justifique as consequências tributárias advindas da renúncia exercida por João em favor de José e da aceitação por parte de José.
Na hipótese explicitada na questão, sobre a renúncia exercida por João em favor de José, num primeiro momento, haverá sobre a aceitação (ainda que não explícita) da herança por João em favor de José a incidência do imposto causa mortis; na sequencia, com a aceitação da doação por José, incidirá o imposto sobre doação, não havendo de se falar em indevido bis in idem.
Com efeito, o caso relatado retrata a chamada renúncia translativa ou condicionada, consistente na renúncia dos bens deixados pelo de cujus em favor de herdeiro determinado, equivalendo à verdadeira aceitação da herança, sendo tributada também a tal título, não se confundindo, portanto, com o fato gerador da sucessão hereditária. Assim, primeiro há a aceitação da herança (João de forma implicita aceitou ao renunciar em favor de José), dando azo ao fato gerador do imposto causa mortis; a seguir, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
Ao revés, na renúncia não translativa, abdicativa ou incondicionada, existe a renúncia pura e simples à herança sem indicação de beneficiário, vale dizer, a renúncia favorece o próprio monte-mor ou, como dispõe o art.1.810 do Código Civil, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
Pelo exposto, à luz do problema fático trazido, incidirá o imposto sobre a transmissão causa mortis diante da aceitação da herança por João (renúncia translativa) e, após, o imposto sobre a doação derivada da segunda transmissão ( de João para José).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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