A respeito do tema ASSÉDIO SEXUAL, responda de forma clara e objetiva:
1) Explicite e faça um cotejo entre os conceitos de assédio sexual para a psicologia judiciária e para o direito penal, esclarecendo em que diferem entre si;
2) Do ponto de vista da psicologia judiciária, informe quais os quatro elementos que constituem o assédio sexual e discorra brevemente sobre cada um.
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
O conceito psicológico-judiciário de assédio sexual é amplo e abarca todo e qualquer ato reiterado de constranger alguém, mediante gestos, palavras ou violência (física ou moral), prevalecendo-se de relações de autoridade, de hierarquia, de confiança ou de privilégio, com a finalidade ou pretenção de obter indevida vantagem de natureza libidinosa ou sexual. Já o conceito dogmático-penal de assédio sexual é mais restrito e , nos termos do art.216-A do Código Penal, abarca todo e qualquer ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendencia inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Nestes termos, o conceiro psicológico-judiciário de assédio sexual é mais amplo do que o conceito dogmático-penal, eis qu aquele abarca todo e qualquer ato constrangedor com finalidade sexual, praticado reiteradamente com prevalecimento de relações de privilégio em quaisquer áreas ou ramos de atividades e relações humanas ( ex:, familiares, trabalhistas, academicas, associativas, etc), enquanto este é mais restrito e abarca apenas os atos de constrangimento com pretensão sexual, ainda que nao praticados reiteradamente, valendo-se o agente da condição de superioridade hierárquico (assédio vertical), apenas e tão-somente no ambiente de trabalho.
Do ponto de vista psicológido-jurídico, os elementos que constituem o assédio sexual são: 1) existência do assediador e do assediado, ou seja, a caracterização do assédio sexual exige, pelo menos, a presença de dois indivíduos; 2) conduta de natureza sexual, ou seja, a conduta do assediador deve visar à satisfação de sua libido; 3) rejeição à conduta do agente, ou seja, é essencial que a conduta do assediador seja repelida expressa ou tacitamente pelo assediado; 4) reiteração da conduta, ou seja, para a caracterização do assédio sexual não basta a prática de ato isolado; é necessária a reiteração da conduta constrangedora indesejda.
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