Questão
TJ/MS - 31º Concurso para Juiz Substituto - 2015
Org.: TJ/MS - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Disciplina: Direito (Teoria Geral, Filosofia e Sociologia)
Questão N°: 010

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Enunciado Nº 001856

Segundo construção doutrinária do direito, devido, especialmente, ao trabalho teórico de juristas como Ronald Dworkin e Robert Alexy, pode-se afirmar que a juridicidade ou normatividade dos princípios jurídicos passou por três fases distintas até chegar à posição atualmente consolidada. Explique quais são e o que caracterizam essas fases.

Resposta Nº 001825 por arthur dos santos brito


Segundo a doutrina, a juridicidade ou normatividade dos princípios passou por três fases distintas, quais sejam:a) o jusnaturalismo; b) o positivismo jurídico; c) o pós-positivismo.

Na primeira fase ( jusnaturalismo), com ênfase no Direito Natural, não se cogitava a normatividade dos princípios, vez que estes integravam o âmbito metafísico ético-valorativo, como axiomas jurídicos, como normas universair do bem obrar. São os princípios de justiça, constitutivos de um Direito ideal. Os princípios seriam, portanto, conjunto de verdades objetivas derivadas da lei divina e humana e, pois, constitutivo de um Direito ideal, razão pela qual não se poderia afirmar que seriam normas jurídicas stricto sensu tais como o seriam as regras. Para o pensamento jusnaturalista, em razão de integrarem o âmbito metafísico ético-valorativo, os princípios estariam num grau muito mais elevado que as normas jurídicas.

Já na segunda fase ( positivismo jurídico), com base no fenômeno da codificação do século XIX, em que a lei é a primordial - senão a única - fonte do Direito, os princípios passaram a integrar os códigos, contudo, como fonte subsidiária da lei, eis que dela derivados. Assim, os princípios só seriam aplicados subsidiariamente nas hipóteses de lacunas legislativas, a possuir, pois, fraca e reduzida normatividade, funcionando como válvular de segurança que impediriam o vazio normativo. Nesse contexto, os princípios não seriam superiores às leis, mas delas deduzidos, como normas gerais, para suprirem as lacunas legislativas, enquanto fontes de integração do Direito,não sendo constituídos ou ditados, portanto, pelo Direito Natual ou ideal.

Por derradeiro, a terceira fase (pós-positivismo) surge nas últimas décadas do século XX, como forma de contestação e superação do positivismo estrito. Em tal fase, inverte-se a  ideia de que os princípios seriam derivados das leis: agora as leis é que derivam dos princípios, que, assim, passam a ser reconhecidos como a base normativa sobre a qual se assenta todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, os princípios são definitivamente alçados à natureza de norma jurídicas plenamente vinculantes, vigentes e eficazes, não mais se resumindo sua força normativa à simples função subsidiária de atividade integatória do Direito, passando, pois, a ter ascedência e supremacia em relação às demais normas jurídicas por configurarem normas-chave, enquanto fonte formal e material básica e primária, do sistema jurídico. Assim, no pós-positivismo, os princípios passam definitivamente a gozar de plena normatividade juntamente com as regras; portanto, princípios e regras se caracterizam como espécies do gênero norma jurídica.

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