Questão
TJ/RJ - 44º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2012
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000721

Caio era proprietário de certo lote de terreno em Teresópolis. Sem ir ao local com frequência, foi surpreendido com a constatação de que terceiro, falsificando seus documentos, logrou alienar o imóvel a Simplício, que nele chegou a erguer uma pequena casa de dois cômodos. Imediatamente procurou um advogado, que propôs em face do adquirente ação reivindicatória, distribuída em 3/6/2012. Citado em 15/10/2012, sustentou o réu preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o imóvel fora revendido no dia 23/8/2012 a Tício, a quem transferiu a posse na mesma data. Decida a preliminar justificadamente, indicando os fundamentos legais pertinentes, se houver.

Resposta Nº 001877 por MAF


Conforme artigo 312 do Código de Processo Civil de 2015, a ação se considera proposta no momento em que a petição inicial for protocolada, momento em que há produção dos efeitos previstos no artigo 240 do Código de 2015 para o autor (induzir litispendência e tornar a coisa litigiosa).

Por outro lado, nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sendo certo que o autor, se aceitar a indicação, terá 15 dias para alterar a petição inicial, incluindo a pessoa indicada como litisconsorte passivo.

Entretanto, trata-se de faculdade do autor, uma vez que, nos termos do artigo 109 do Código, a alienação da coisa por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes.

De qualquer forma, considerando que o réu participou da cadeia dominial, é legitimado passivo para a demanda, devendo ser rechaçada a preliminar.

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1 Comentário


  • 17 de Junho de 2023 às 12:36 ALINE MAGNA CARDOSO BARROSO LIMA disse: 0

    Conforme artigo 312 do Código de Processo Civil de 2015, a ação se considera proposta no momento em que a petição inicial for protocolada e, neste momento, a posse deveria ser reivindicada de Simplicio que ainda era possuidor. Nos termos do artigo 109 do CPC, a alienação NÃO altera a legitimidade das partes e o adquirente somente sucederá o alienante se o consentir a parte contrária (§1º). Tendo o autor impugnado a preliminar, ou seja, não concordado com a sucessao, deve ela ser rejeitada, com fulcro no artigo 109 e §1º do CPC, facultando-se ao adquirfente intervir no processo como assistente

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