No âmbito do controle difuso de constitucionalidade, assoma a declaração incidental de inconstitucionalidade nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça. Esclareça:
(a) a regra básica, com as respectivas normas jurídicas aplicáveis;
(b) qual a solução nos casos de interpretação conforme e de declaração parcial de nulidade sem redução de texto;
(c) procedimento do incidente e hipóteses de não cabimento;
(d) as especificidades tratando-se do Superior Tribunal de Justiça.
O controle difuso de constitucionalidade é aquele que pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário.
Com relação à regra básica, tem-se o artigo 97 da Constituição de 1988 que traz a chamada cláusula de reserva de plenário, por meio da qual somente com o voto da maioria absoluta dos respectivos membros (ou do órgão especial) poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Como regra acessória, a súmula vinculante 10 do STF dispõe que órgão fracionário de Tribunal não pode afastar incidência de lei ou ato normativo, mesmo não declarando expressamente a respectiva inconstitucionalidade, por afronta à cláusula de reserva de plenário.
Quanto à interpretação conforme a Constituição, trata-se técnica em que o Poder Judiciário reconhece a constitucionalidade de uma norma, mas desde que sob certa interpretação.
Já pela declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto o órgão judiciário declara que se a lei for aplicada a determinada situação será inconstitucional, mas não a retira do ordenamento.
A aplicação da cláusula de reserva de plenário na interpretação conforme a Constituição e na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, embora controvertida na doutrina, na jurisprudência ruma pela sua não aplicação, conforme entendimento do STF.
No que se refere ao procedimento nos Tribunais, conforme artigo 948 do Código de Processo Civil de 2015, arguida a inconstitucionalidade, o relator ouve o Ministério Público e as partes e remete a questão ao órgão competente para conhecimento do processo.
Caso a arguição seja rejeitada, o julgamento prosseguirá; caso acolhida, a questão será submetida ao plenário/órgão especial (salvo se já existir decisão manifestação do próprio Tribunal ou do STF sobre o tema), tudo na forma do artigo 949 do Código de 2015.
No plenário/órgão especial serão ouvidas as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, bem como se faculta a manifestação dos legitimados previstos no artigo 103 da Constituição/88 e de outros órgãos/entidades de representatividade nas questões de relevância, sendo estas a critério do relator (artigo 950 e seus parágrafos do Código de 2015).
O pleno/órgão especial decidem sobre a (in)constitucionalidade da lei em tese, remetendo, após, a decisão do caso concreto para a turma.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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