A Lei nº 4.320 de 17.03.1964 preconiza normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Nesse compasso, o que são normas gerais? (vale 4 pontos). Exemplificar (vale 4 pontos). Exaure esta Lei nº 4.320/64 todo o campo de atuação da Lei Complementar referida na Constituição Federal? (vale 2 pontos). (Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
A federação tem como característica a repartição de competência, técnica por meio da qual se atribui parcela de poder aos entes que a compõe.
No caso do direito financeiro (artigo 24, I da Constituição de 1988), trata-se de competência concorrente, caso em que se previu competência da União para formulação de normas gerais, resguardando-se aos Estados a possibilidade de suplementá-las. Já os Municípios poderão legislar com base no inciso I do artigo 30 da Constituição, qual seja: assuntos de interesse local.
As normas gerais são aquelas de forte conteúdo principiológico, que visam a estruturação de determinada matéria, não esgotando o tema retratado. Desta forma, elas não regulamentam diretamente as situações fáticas, tarefa que será realizada pela legislação específica (federal, estadual, distrital ou municipal) que lhe sobrevirá.
Como exemplos de normas gerais de direito financeiro existem a Lei 4320/64 e a Lei Complementar 101/2001, sendo que a primeira traz as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e a segunda dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Por fim, a Lei 4320/64 não exaure todo o campo de atuação de lei complementar, pois conforme previsto no artigo 165, §9º da Constituição, cabe à lei complementar “I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166”.
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