Não são raros os casos de conflito (real ou aparente) de normas jurídicas no tempo, dado que o direito positivo é legislado de forma diacrônica. Com olhos em tal fenômeno, pergunta-se: o artigo 8º, caput, da Lei Complementar nº 95/98 (A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha conhecimento, reservada a cláusula entra em vigor na data de sua publicação para as leis de pequena repercussão), revogou o caput do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada)?
Justifique a resposta, considerando o teor do artigo 9º da Lei Complementar nº 95/98 (Cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas) e 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue).
O artigo 59, parágrafo único, da CF determina que cabe à lei complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Com efeito, foi editada a Lei Complementar 95/1998 para regulamentar o referido dispositivo constitucional. O artigo 8°, "caput", da LC 95/98 estabelece expressamente que " a vigencia da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua pulicação" para as leis de pequena repercussao"
Por outro lado, o "caput" do artigo 1° do Decreto-Lei n°4.657/42 ( Lei de Introduçao Às Normas do Direito Brasileiro), determinada que a lei começa a vigorar em todos o páis quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição contrária. Em razão dos artigos mencioados, surgiram duas correntes acerca da viabilidade da harmonização das normas. Para a primeira corrente, o artigo 1° da LINDB estaria derrogado em face do artigo 8°, "caput", da LC 95/98, pois, conforme a CF, compete à lei complementar regular o assunto, motivo pelo qual as leis devem prever o período de "vacatio legis" em dias, de forma expressa. Diversamente, a segunda correntes(majoritária) sustenta a vigencia da norma da LINDB, tendo em vista que, em regra, será aplicada a presunção legal de vacancia de 45 dias, caso nao haja previsao do prazo de "vacatio legis".
Assim, a regra geral somente seria excepcionada quando a nova lei estabelecer período de vacância próprio ou cláusula de vigencia a partir da data de sua publicação. Da mesma forma, com relação ao artigo 9° da LC 95/98 ("CLAÚSULA DE REVOGAÇÃO DEVERÁ ENUMERAR, EXPRESSAMENTE, AS LEIS OU DISPOSIÇÕES LEGAIS REVOGADAS") e artigo 2° do Decreto-Lei n°4.657/42 ("NÃO SE DESTINANDO À VIGENCIA TEMPORÁRIA, A LEI TERÁ VIGOR ATÉ QUE OUTRA A MODIFIQUE OU REVOGUE"), não se constata o fenômeno da derrogação deste dispositivo, pois entende-se que a revogação de normas deverá ser preferencialmente expressa, adminitindo-se a revogaão tácita, nos termos da LInDB, se nao houver previsão expressa.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar