Questão
MP/SC - 39º Concurso para Promotor de Justiça - 2014
Org.: MP/SC - Ministério Público de Santa Catarina
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000881

Em 18.03.2013, com lastro em inquérito policial, JOSÉ, brasileiro, solteiro, natural do Rio Grande do Norte, Sargento da Polícia Militar de SC, lotado no 4º Batalhão de Polícia Militar de Florianópolis, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público da Comarca de Joinville porque, segundo narra a inicial penal, no dia 20 de setembro de 2012, por volta das 23 horas, no interior da residência de PEDRO, situada na rua Progresso, bairro Floresta, em Joinville, manteve conjunção carnal consentida com MARIA, nascida em 10.09.2001. PEDRO havia concordado em hospedar o amigo JOSÉ em sua residência. Logo após a relação sexual, PEDRO chegou em casa e surpreendeu JOSÉ e MARIA, iniciando-se então uma acalorada discussão. Em dado momento, JOSÉ atirou um copo contra o rosto de PEDRO, causando vários cortes por toda a sua face.


Consta do inquérito policial, além de outros elementos cognitivos, auto de exame de corpo de delito em face de PEDRO, que atestou a existência de ofensa a sua integridade física, registrando, ainda, que a lesão corporal não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; que não houve perigo de vida, debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho, assim como enfermidade incurável. Consignou, quanto ao quesito relacionado à deformidade permanente, que a resposta exigiria avaliação complementar. A seu tempo, o referido laudo pericial complementar, instruído com fotografias, foi juntado aos autos, atestando que PEDRO apresentava notável desfiguração da face, demonstrando prejuízo estético visível, pontuando, no entanto, ser passível de correção através de cirurgia reparadora.


Encerrada a instrução em 24.07.2013, durante a qual foram colhidas as declarações da vítima MARIA, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogado o acusado e juntados laudos médicos, restou apurado que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia e, ainda, que:


a) em razão da relação sexual narrada na denúncia, MARIA foi contaminada por blenorragia (DST), transmitida no ato sexual praticado com JOSÉ, que sabia ser portador da enfermidade;


b) MARIA é estudante e vive com seus pais, mas consentiu com a relação sexual pela amizade que mantinha com JOSÉ, amigo da família;


c) JOSÉ informou que, há 3 (três) meses, também na residência de PEDRO, mediante ameaças de morte, havia constrangido APARECIDA, com 23 anos de idade, a com ele praticar sexo oral;


d) foi juntado aos autos cópia do inquérito policial que apura o fato envolvendo APARECIDA;


e) durante as suas declarações em juízo, MARIA apresentou ao Juiz uma carta subscrita por JOSÉ, na qual implora pelo seu perdão, pedindo ainda que não lhe prejudique. Afirmou também que JOSÉ manteve contato com seus pais, prometendo-lhes recompensa em dinheiro caso conseguissem convencer a filha a não incriminá-lo;


f) no dia dos fatos narrados na denúncia, JOSÉ estava escalado para, sozinho, fazer o policiamento ostensivo na rua Bocaiúva, Florianópolis. No entanto, sem qualquer comunicação, deixou o local do serviço quatro horas antes do seu término, deslocando-se com seu carro particular até a residência de PEDRO, onde se encontrou com MARIA e, em seguida, manteve a relação sexual noticiada. Durante a sua ausência, no entanto, não houve nenhuma ocorrência policial no local onde deveria executar o policiamento;


g) no final de junho de 2013, PEDRO acabou por se submeter a uma cirurgia na Clínica NOVO VISUAL, em Florianópolis, a fim de corrigir o dano estético causado pela lesão sofrida. Logo após a realização do procedimento anestésico, realizado pelo próprio cirurgião plástico, PEDRO acabou falecendo em função de choque anafilático provocado por reação alérgica, de hipersensibilidade imediata e severa, ao medicamento injetado. Não foram exigidos exames laboratoriais prévios do paciente. O laudo necroscópico, comprovando a referida causa mortis, foi encaminhado pelo Instituto Geral de Perícias, sendo também juntado aos autos.


Neste contexto, uma vez encerrada a instrução, indique a(s) medida(s) a ser(em) adotada(s) pelo membro do Ministério Público que oficia na respectiva ação penal, apontando os dispositivos legais correspondentes (desnecessária a elaboração de peças processuais); e enfrente todas as situações noticiadas e, a cada resposta, apresente as razões de fato e de direito que lhe conferem suporte, apontando também os artigos da lei penal e processual penal aplicáveis.

Resposta Nº 001911 por MAF Media: 7.00 de 1 Avaliação


Prefacialmente, verifica-se que o réu foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP) em relação à vítima Maria.

Durante a instrução surgiu elemento novo, não constante na denúncia, de que a prática do ato sexual acarretou a transmissão de doença, fato que se subsume ao artigo 234-A, IV do Código Penal.

Logo, com base no princípio da correlação entre a inicial acusatória e a sentença, deverá o membro do Ministério Público requerer o aditamento da denúncia, na forma do artigo 384, caput do Código de Processo Penal (mutatito libelli).

Insta esclarecer que não se trata de caso de imputar o crime previsto no artigo 130 do Código Penal, em razão do princípio da consunção (o delito fim – estupro de vulnerável com a causa de aumento – absorve o crime meio).

Saliente-se que eventual consentimento da vítima não altera a tipificação, uma vez que, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores, este é absolutamente inválido.

De igual forma, com relação à vítima Pedro, o laudo complementar apontou que as lesões causaram deformidade permanente, razão pela qual também deverá ocorrer o aditamento na forma do artigo 384, caput do Código de Processo Penal.

Importante salientar que, conforme entendimento do STJ, o comportamento da vítima no sentido de fazer eventual cirurgia reparadora não altera a tipificação da conduta.

Por outro lado, com relação ao estupro que teve como vítima Aparecida, o membro do Ministério Público deverá requerer remessa das declarações do acusado à Delegacia de Polícia em que tramita o inquérito policial que apura o fato.

Ainda, considerando que o réu estava escalado, sozinho, para fazer o policiamento ostensivo na rua Bocaiúva, Florianópolis, verifica-se a configuração do delito previsto no artigo 195 do Código Penal Militar (abandono de posto), razão pela qual deverá ser remetida peças de informação à Promotoria de Justiça com atribuição para o caso.

Trata-se de crime de mera conduta, razão pela qual a ausência de ocorrência policial não descaracteriza o crime previsto no artigo 195 do Código Penal Militar.

Com relação à morte de Pedro (causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado – artigo 13, §1º do Código Penal), deverá o Promotor de Justiça requerer o encaminhamento de peças dos autos à Promotoria de Justiça da Comarca da Capital para apurar o fato, em razão do suposto erro médico.

Importante esclarecer que não cabe o aditamento da denúncia em relação ao homicídio culposo, abandono de posto e estupro de Aparecida, uma vez que não se trata de delitos conexos aos já denunciados.

Ainda, o Promotor deverá requerer a prisão preventiva do acusado com base na conveniência da instrução criminal (que será reaberta diante do aditamento), na forma do artigo 312 do CPP, uma vez que este apresentou carta implorando pelo perdão da vítima Maria e manteve contato com os pais da vítima oferecendo dinheiro para que estes conseguissem convencer Maria a não incriminá-lo.

Esclareça-se que apenas o crime de estupro de vulnerável (com pena mínima de oito anos) já cumpre o requisito do artigo 313, I do CPP.

Por fim, com base no artigo 201, §2º do CPP, a vítima deverá ser comunicada acerca do ingresso do acusado na prisão.

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1 Comentário


  • 3 de Março de 2018 às 11:54 Bruno Ville disse: 0

    Ótima resposta, fez bem em lembrar do aditamento da denúncia, prisão preventiva e lembrou até do crime militar.
    Na minha opinião, errou ao determinar a inclusão do estupro de APARECIDA nas investigações do inquérito, pois é crime de ação pública condicionada, não podendo ser investigado sem representação.
    Também não vejo como possível a remessa de peças quanto ao erro médico, posto que é matéria de responsabilidade civil em relação de consumo, não devendo o MP atuar em benefício de particular sem que haja relação com algum crime ou que o titular seja hipervulnerável.

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