Discorra sobre a eficácia da lei no tempo, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- início e término da vigência da lei;
- revogação da lei: conceito e espécies de revogação;
- critérios que conduzem à revogação da lei;
- repristinação: conceito e tratamento no direito brasileiro.
Consoante a doutrina brasileira, o processo legislativo possui três fases: elaboração, promulgação e publicação. A lei passa a existir com a promulgação, mas o início da sua vigência só ocorre com a publicação ou com o decurso do prazo de "vacatio legis". Ressalte-se que a obrigatoriedade da norma apenas se verifica com o vigor. Nesse contexto, a vigência pode ser conceituada como tempo de validade da norma, período compreendido entre o momento em que ela entra em vigor até o momento da revogação ou até o esgotamento do prazo de sua duração.
De acordo com o disposto no artigo 1° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei, salvo disposição contrária, "começa a vigorar em todo País 45 dias depois de oficialmente publicada". Com efeito, percebe-se que o instituto da vigência se relaciona com o tempo de duração da lei, enquanto que vigor consiste na força vinculante da norma. Nesse contexto, é mister esclarecr que o vigor e a vigência não se confundem com a eficácia da lei, haja vista que esta consiste em uma qualidade da norma que "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue" , com amparo no princípio da continuidade.
A análise deste dispositivo permite concluir que o costume não tem força para revogar a lei. Por outro lado, nos casos de lei com vigência temporária, a cessação da vigencia ocorrerá por: advento do termo fixado para sua duração; implemento de condição resolutiva; consecução de seus fins. Nesses casos, a doutrina sustenta que há o fenômeno da caducidade da lei (cessação do efeito sem necessiade de norma revogadora em razão da superveniencia de uma causa prevista em seu próprio texto). Diversamente, as leis de vigência permanente, em face do princípio da continuidade, perduram até que ocorra a sua revogação por outra lei. A revogação pode ser definida como retirada da norma obrigatoriamente do ordenamento jurídico ( cessação da existência).
No tocante à revogação da lei, com base no critério da extensão, a doutrina elenca a existencia de duas espécies: total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). No que tange à forma, a revogação da lei pode ser expressa (a lei nova declara que a lei anterior, ou parte dela, fica revogada) ou tácita( a lei nova nada diz sobre a revogação, mas revela-se incompatível com a lei anterior ou regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior). Nessas hipóteses de revogação tácita, para se evitatr coexistencia de normas contraditórias, a doutrina elenca três critérios para solucinar a antinomia aparente: hierarquia (norma de hierarquia superior revoga a inferior), especialiade ( a norma especial revoga a geral) e ordem cronológica (a norma posterior revoga a anterior).
Não se pode olvidar que o estudo da revogação necessariamente conduz ao instituto da repristinação, que consite na restauração da lei revogada pela revogaçao da lei revogadora. Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a repristinação como se depreende da leitura do §3° do artigo 2° da LINDB. No entanto, conforme a jurisprudencia do STF, no caso de declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, admite-se o denominado efeito repristinatório (restauração da lei revogada em razao da nulidade da lei revogadora). Portanto, haverá a possibilidade de repristinação quando houver previsão expressa do legislador na norma ou na declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora.
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