Na sessão do Tribunal do Júri, já na fase dos debates, quando o Promotor de Justiça iniciou sua fala, no momento que estava saudando o Juiz Presidente, ingressou no plenário o acusado, que responde o processo em liberdade, e tinha sido intimado pessoalmente da data e horário da sessão, entretanto, não comparecera no início do julgamento. Pleiteou sentar-se a partir daquele momento ao lado de seu defensor para acompanhar os debates e veredicto final, tendo o Magistrado autorizado de plano, e ele se colocado ao lado de seu advogado. O Magistrado, diante da situação, suspendeu o tempo da fala do representante do Ministério Público e consultou o réu se queria ser interrogado, o qual concordou. O Juiz Presidente submeteu-o ao interrogatório judicial, permitindo em seguida que permanecesse ao lado de seu advogado. Após, foi concedida novamente a palavra ao Promotor de Justiça, que continuou sua sustentação oral, utilizando o tempo legal. Ato contínuo, o Juiz Presidente concedeu a palavra à defesa, sendo que o advogado, ao iniciar sua fala levantou duas preliminares de nulidades processuais. A primeira que o seu cliente não poderia ter sido interrogado, já que havia se iniciado a fase dos debates, e ele não havia presenciado a prova colhida em plenário, sendo prejudicial ao mesmo. A segunda que o laudo pericial de eficiência da arma de fogo utilizada pelo réu na prática do crime havia sido juntado nos autos um dia antes da apresentação das suas alegações finais, tendo ciência somente quando da intimação da sentença de pronúncia do teor da respectiva perícia, motivo que entendia ter ocorrido outro prejuízo à defesa. Requereu que fosse consignado em ata ambos os protestos, sob o argumento de ter ocorrido duas nulidades processuais. Antes mesmo que Juiz Presidente concedesse a palavra ao Promotor de Justiça, o advogado deu sequência a sua explanação e passou a exibir o vídeo/áudio contendo o depoimento de uma testemunha arrolada na denúncia e ouvida na primeira fase judicial do procedimento. Afirmou, inclusive, que seu depoimento policial, contido nos autos, era completamente contraditório com o vídeo/áudio que estava sendo exibido. Buscando ainda contrariar a informação contida no depoimento que está sendo exibido, tirou de uma pasta laudo elaborado por perito contratado pela defesa, mas que não havia sido juntado nos autos até então, entregando cópias ao Juiz Presidente e pleiteando que seja repassada aos Jurados e Promotor de Justiça naquele momento. O representante do Ministério Público imediatamente protestou contra a utilização do documento. Ato contínuo, um dos jurados dirigiu-se ao Juiz Presidente, requerendo que o advogado aponte a página em que está nos autos o depoimento policial referido, tendo o Magistrado indeferido de plano o pedido, sob o argumento que o jurado já estava com os autos originais em mãos, cabendo a ele localizar no processo tal informação. O Promotor de Justiça insistiu na questão de ordem, pediu a palavra, que lhe foi concedida naquele momento.
Você, na qualidade de Promotor de Justiça, assim se posicionou sobre todas as situações acontecidas até então, consignando em ata manifestação. Fundamente seus argumentos com base em dispositivos legais que deverão ser indicados e comentados. Rebata ponto por ponto. Ao final, aponte o rumo que deve seguir a sessão plenária.
Prefacialmente, com relação à entrada do acusado em plenário, nada há a opor, uma vez que este restou devidamente intimado para o ato, sendo certo que a eventual ausência deste não impediria o ato, na forma do artigo 457, caput do Código de Processo Penal.
Ademais, o ingresso do acusado em plenário observa o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente em razão da realização do seu interrogatório (autodefesa).
Com relação à nulidade suscitada relativa ao interrogatório, esta não deve ser acatada.
Por primeiro, tem-se que a defesa no processo penal é subdividida em técnica e autodefesa, sendo que esta se concretiza, basicamente, no interrogatório.
Ademais, conforme artigo 185 do Código de Processo Penal, o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor. Como se vê, embora exista regramento específico sobre o momento do interrogatório (artigo 473, caput do Código), o dispositivo permite sua oitiva extemporânea.
Se não bastasse o dispositivo acima, o artigo 196 do Código de Processo permite que o juiz proceda a novo interrogatório a qualquer tempo, a requerimento da parte ou de ofício.
Ainda, quanto ao argumento de que o interrogatório fora realizado após a colheita da prova testemunhal, tem-se que existiu regular intimação do réu para a sessão de julgamento, sendo que a lei permite o julgamento à revelia.
Nada obstante, eventual nulidade do interrogatório (que não ocorreu, pois possível a sua realização, conforme acima explanado) deveria ter sido arguida em momento oportuno (logo depois de ocorrer, na forma do artigo 571, VIII do CPP), consoante artigo 572, I do CPP, sendo que a parte em assim não fazendo, aceitou os seus efeitos (artigo 573, III do CPP).
Por outro lado, com relação à nulidade suscitada referente ao laudo pericial, tem-se mera nulidade relativa, sujeita à preclusão e a demonstração de efetivo prejuízo.
Com efeito, nos termos do artigo 571, V do CPP, as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoada as partes. Tal ato se considera perfectibilizado quando o oficial de justiça faz o pregão, certificando a diligência nos autos, após a verificação da presença de, pelo menos 15 jurados, ocasião em que o juiz presidente declarará instalados os trabalhos (artigo 463, caput e §1º do CPP).
Diante do exposto, eventual nulidade restou sanada, seja por não ter sido arguida em tempo oportuno, seja porque diante da inércia a parte aceitou seus efeitos (incisos I e III do artigo 572 do CPP).
Com relação à leitura e exibição do laudo apresentado pela defesa, conforme artigo 479 do CPP, durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Na forma do parágrafo único do referido dispositivo, compreende-se na proibição o laudo apresentado, cujo conteúdo versa sobre a matéria de fato submetida à apreciação dos jurados.
De par com isso, nos termos do artigo 571, VIII, a nulidade deve ser arguida logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão.
Desta forma, o Promotor de Justiça deverá requerer que o juiz proíba a defesa de mencionar referido documento, de entregá-lo aos jurados ou utilizá-lo em plenário.
Por outro lado, considerando que o vídeo apresentado é de depoimento judicial, por fazer parte da prova amealhada aos autos, não há qualquer vedação na sua utilização.
Por fim, quanto ao indeferimento do pleito do jurado, o artigo 480, caput do CPP diz que é direito do jurado, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.
Trata-se, portanto, de direito subjetivo do jurado, sendo que o Promotor deverá requerer que o Juiz determine que a defesa indique a página do depoimento, na forma do pleito do jurado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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