Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 000894

A Lei n.º 9.296/96 (Interceptação Telefônica) visa tutelar primordialmente o bem jurídico consistente no sigilo das comunicações. Mais precisamente a liberdade das comunicações, que está amparada, desde a Magna Carta – art. 5.º, inc. XII, pelo sigilo. Sobre o conteúdo penal de referida norma responda fundamentadamente às indagações seguintes: a) Conceitue interceptação telefônica, cite o elemento básico necessário para a configuração do tipo penal do art. 10 da Lei e diferencie interceptação de gravação telefônica; b) O conhecimento casual de comunicação alheia configura conduta criminosa? Se a resposta for afirmativa especifique o tipo penal praticado; c) Quem tomou conhecimento da comunicação nas circunstâncias citadas na alínea “b” e a divulga ou transmite pratica algum ilícito penal? e d) Se o agente do delito, além de captar a comunicação, a divulga pratica mais de um crime?

Resposta Nº 001927 por MAF Media: 10.00 de 2 Avaliações


a) A interceptação telefônica é a captação da comunicação telefônica de outrem realizada por um terceiro e sem o conhecimento dos comunicadores. A gravação telefônica, por seu turno, é a captação da comunicação telefônica realizada por um dos envolvidos, sem o conhecimento do outro, normalmente.

Para caracterização do tipo previsto no artigo 10 da Lei 9296/96, é necessária a realização de interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou a quebra de segredo de justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei,

No caso, para configurar o delito, basta a captação ilegal da comunicação telefônica de outrem sem o conhecimento de ambas as partes. Desta forma, a gravação telefônica não configura o delito, uma vez que o artigo tipifica somente a interceptação, que pressupõe o desconhecimento de ambos.

b) Com relação ao conhecimento casual de comunicação alheia, trata-se de fato atípico, uma vez que não existe o dolo do agente.

c) Neste caso, o agente incide no crime previsto no artigo 151, §1º, II do CP, crime comum, diferenciando-se do artigo 10 da Lei 9296/96, crime próprio.

d) Consoante entendimento doutrinário, caso o mesmo agente realize interceptação telefônica ilegal e divulgue o conteúdo, consubstanciará crime único (artigo 10 da Lei 9296/96), uma vez que a segunda conduta (em tese tipificada no artigo 151, §1º, II do CP) será considerado como mero exaurimento da primeira conduta, uma vez que não resulta nova lesão ao bem jurídico tutelado.

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