Questão
TJ/GO - 55º Concurso para Juiz Substituto - 2012
Org.: TJ/GO - Tribunal de Justiça de Goiás
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000795

A ação prevista no art. 461 do Código de Processo Civil é a condenatória com caráter inibitório, e, portanto, de conhecimento, possuindo eficácia executivo-mandamental, abrindo a possibilidade para a concessão de tutela antecipada. Pergunta: considerando que o citado artigo não contem nenhuma ressalva, é correto afirmar que poderá ocorrer a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública? Justifique.

Resposta Nº 001943 por MAF


Sim, é possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, seja porque não encontra óbices nos dispositivos que regem a matéria no Código de Processo Civil, seja porque a Lei 9494/97 disciplina a aplicação do instituto contra a Fazenda.

De forma geral, as restrições à concessão de tutela provisória são de duas espécies: constitucional e infraconstitucionais.

O óbice constitucional, aplicável aos casos de obrigações de pagar quantia certa, refere-se ao sistema de precatórios, salvo em situações excepcionais em que eventual direito fundamental constitucionalmente protegido esteja em perigo, como o da saúde, por exemplo.

Em relação às restrições infraconstitucionais, previstas na Lei 9494/97, não será concedida tutela provisória nos casos em que esta tenha por objeto a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens proveniente do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (artigo 1º da Lei 9494/97 combinado com o artigo 7, §§ 2º e º da Lei 12016/09).

Com relação à possibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública, doutrina minoritária entende impossível, uma vez que o agente público não sofreria a pressão psicológica decorrente da multa, pois esta não atingiria seu patrimônio. Por outro lado, doutrina majoritária e o STJ entendem que é aplicável, uma vez que os dispositivos legais não restringem esta possibilidade.

Por fim, o STF entendeu como constitucionais as restrições desde que fundadas na razoabilidade, sendo que estas não violam o princípio do livre acesso ao judiciário.

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