Recurso extraordinário é o meio excepcional de impugnação de decisões judiciais. Não equivale a um terceiro ou quarto grau de jurisdição, nem serve para corrigir injustiças. Busca, apenas, a salvaguarda dos comandos emergentes da Constituição da República.
Uadi Lammêgo Bulos. Curso de direito constitucional, 6.ª ed., 2011, p. 1.302-3.
Em face do fragmento de texto acima, disserte sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- hipóteses previstas para a interposição de recurso extraordinário;
- significado e conteúdo de cada requisito básico de admissibilidade do recurso extraordinário.
A competência do Supremo Tribunal Federal vem taxativamente prevista na Constituição/1988, sendo o recurso extraordinário um dos recursos passíveis de conhecimento pela corte superior.
Trata-se de recurso extraordinário justamente porque ele não visa reanalisar matéria fática, sendo meio excepcional de impugnação de decisões judiciais que (1) contrariem dispositivo constitucional – sendo que eventual ofensa reflexa não atende esta hipótese de cabimento –, (2) declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, (3) julguem válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e (4) julguem válida lei local contestada em face de lei federal, conforme artigo 102, III da Constituição/1988.
Com relação aos seus pressupostos cumulativos, tem-se que (1) a decisão recorrida deve ser de única ou última instância, ou seja, as vias ordinárias de impugnação devem ter sido exauridas (artigo 102, III da Constituição); (2) a matéria deverá ser prequestionada, evitando-se que o Tribunal a conheça de maneira originária no processo; (3) a matéria deverá ter repercussão geral, ou seja, o Tribunal somente poderá julgar matérias de grande relevância ou de significativa transcendência, sendo que eventual recusa à repercussão geral exige o voto de dois terços dos membros do STF (artigo 102, §3º da Constituição).
Por fim, o recurso extraordinário não é dotado de efeito suspensivo, conforme artigo 1029, §5º do Código de Processo Civil de 2015.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar