Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo (Código Tributário Nacional, art. 142).
Estabeleça a diferença entre lançamento direto e lançamento por homologação, exemplificando com o tributo correspondente.
Segundo parte da doutrina, o lançamento possui natureza jurídica mista, uma vez que constitui o crédito tributário e declara a obrigação tributária.
Doutrina divide o lançamento em três modalidades, com base na participação do particular: de ofício/direto, misto/por declaração ou autolançamento/por homologação.
No lançamento direto/de ofício, a participação do sujeito passivo na atividade da autoridade fiscal é baixíssima, sendo esta a razão do nome da espécie de lançamento. Nela, o servidor com o uso dos dados que dispõe a respeito do sujeito passivo, verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. As hipóteses de cabimento desta modalidade estão arroladas no artigo 149 do Código Tributário, sendo exemplos de tributos lançados desta forma, via de regra, o IPTU e o IPVA.
O lançamento por declaração/misto é aquele feito com base na declaração do sujeito passivo (ou até de terceiro), quando este presta informações sobre a matéria de fato indispensável à efetivação do lançamento. Como se percebe, a colaboração do particular (sujeito passivo ou terceiro) é relevante, unindo-se à atividade da autoridade administrativa competente. Tem previsão legal no artigo 147 do Código Tributário, sendo o ITBI um tributo passível de lançamento por declaração, nos casos em que o imposto seja calculado pela autoridade tributária com base nas informações prestadas pelo contribuinte.
Por fim, o lançamento por homologação/autolançamento é aquele em que o particular deve antecipar o pagamento do tributo sem o prévio exame da autoridade tributária, sendo que esta deverá homologar a atividade do particular. Assim, com a homologação da atividade do particular (que poderá ser feita de maneira expressa ou tácita – esta com o decurso de cinco anos, na forma do §4º do artigo 150 do Código Tributário) é que pode ser considerado extinto o crédito tributário. Tem previsão no artigo 150 do Código Tributário, sendo exemplo de tributo sujeito a esta modalidade de lançamento, o ISS.
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