Questão
TJ/DFT - XLI Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2014
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000496

Em determinado contrato de arrendamento mercantil, que teve por objeto um caminhão utilizado para o fomento da atividade da empresa arrendatária, houve a perda do bem, em virtude de decisão judicial que atribuiu, por motivo jurídico anterior, a posse e a propriedade a outrem.


Considere a boa-fé da empresa arrendatária; que o contrato estava em andamento; que inexiste cláusula contratual sobre a hipótese narrada; que houve pagamento antecipado do Valor Residual Garantido à instituição financeira arrendante.


Diante de tal quadro, discorra sobre o direito de indenização da empresa arrendatária, com indicação fundamentada do regramento legal aplicável, dos institutos jurídicos pertinentes e do que poderia ser ou não objeto de indenização.


Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.


Resposta Nº 002004 por Guilherme Media: 7.50 de 2 Avaliações


No caso concreto, a arrendatária faz jus ao valor residual garantido antecipado, devidamente corrigido, juntamente com eventuais despesas e prejuízos que venha a ter em razão da devolução antecipada do bem, decorrente de evicção (arts. 449 e 450 do CC).

Segundo entendimento do STJ, o pagamento antecipado do valor residual garantido não tem o condão de transformar o contrato de arrendamento mercantil em compra e venda. Desse modo, a arrendatária não pode exigir todo o valor despendido para o uso do caminhão, senão apenas aquele que diz respeito à opção de compra final, isto é, o valor residual garantido.

Com efeito, os valores pagos pela arrendatária, à exceção do VRG, tiveram por objetivo a fruição do caminhão para sua atividade, uma vez que eventual opção de compra só é feita ao final do negócio, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.649/08.

Vale também ressaltar que a arrendatária de boa-fé terá direito ao valor das benfeitorias úteis e necessárias que tenha realizado no bem (art. 453, CC).

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