Num intervalo de três anos, por crimes praticados em 2011, 2012 e 2013, Juca Bacana foi condenado, sequencialmente, em três processos diversos (em dois deles, às sanções do artigo 157,§3º do Código Penal e, em outro, às do artigo 121, caput, do Código Penal), cujas penas somadas atingiram o total de 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado. Ocorreu a unificação das penas, em observância ao §1º, do art. 75, do Código Penal. Supondo que Juca iniciou o cumprimento de pena hoje (06 de novembro de 2014), a partir de quando ele terá direito aos benefícios de progressão de regime e livramento condicional? Discorra fundamentadamente.
No caso, o réu foi condenado por duas vezes por crimes hediondos (artigo 157, §3º do Código Penal) e uma vez por crime não hediondo (artigo 121, caput do Código Penal – considerando que o delito não tenha sido praticado em atividade típica de grupo de extermínio, informação não constante no enunciado).
Desta forma, caso Juca seja primário, na hipótese do homicídio, alcançaria a progressão após o cumprimento de um sexto da respectiva pena, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Já para os crimes de latrocínio, a progressão ocorreria após o cumprimento de dois quintos das penas, na forma do artigo 2º, §2º da Lei 8072/90. O livramento condicional, no caso do homicídio, exigiria o cumprimento de um terço da pena, na forma do artigo 83, inciso I do Código Penal, enquanto para os crimes hediondos, o cumprimento de mais de dois terços das respectivas penas, na forma do artigo 83, inciso V do Código Penal.
No entanto, se o acusado fosse reincidente, a progressão de regime se daria após o cumprimento de 1/6 da pena aplicada ao homicídio, consoante artigo 112 da Lei de Execução Penal, enquanto para os crimes de latrocínios, após o cumprimento de três quintos da respectiva pena (artigo 2º, §2º da Lei 8072/90). Quanto ao livramento condicional, na hipótese do homicídio teria que cumprir mais da metade da respetiva pena, na forma do artigo 83, inciso II do Código Penal); já no que se refere às penas dos latrocínios, no caso de reincidência específica, este benefício não poderá ser concedido, conforme artigo 83, inciso V do Código Penal).
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