Explique incapacidade absoluta, incapacidade relativa e incapacidade negocial, dando um exemplo de cada qual.
Uma vez adquirida personalidade jurídica, a pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações (capacidade de direito ou de gozo). Desta forma, toda pessoa tem capacidade de direito.
Entretanto, nem toda pessoa poderá exercer pessoalmente seus direitos por meio de atos jurídicos, por limitações psicológicas e/ou orgânicas. Caso possam atuar pessoalmente, surge a capacidade de fato/exercício. Reunindo os dois elementos, tem-se a capacidade plena.
Neste contexto é que surge a teoria das incapacidades, sendo exceção ao sistema e contando com as espécies incapacidade absoluta e incapacidade relativa.
A incapacidade absoluta é a ausência de aptidão para a prática pessoal de atos da vida civil (ausência de capacidade de fato). Conforme atual redação do artigo 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, por conta da presunção de imaturidade destes sujeitos. A incapacidade, no caso, será suprida pelo instituto da representação, hipótese em que o representante pratica o ato no interesse do incapaz. Caso o incapaz pratique o ato sozinho, este será considerado nulo (artigo 166, I do Código Civil).
A incapacidade relativa, por sua vez, é zona transitória entre a absoluta incapacidade e a plena capacidade civil, traduzindo-se na falta de total capacidade de discernimento e autodeterminação. A nova redação do artigo 4º do Código Civil traz o rol dos assim considerados: maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos. O rol tem por fundamento limitações psicológicas ou orgânicas, conforme o caso, sendo a incapacidade suprida pelo instituto da assistência, ou seja, o relativamente incapaz pratica o ato jurídico em conjunto com seu assistente. A inobservância desta regra gera a anulabilidade do ato, na forma do artigo 171, I do Código Civil.
Com relação à capacidade dos índios, o artigo 4º parágrafo único do Código Civil relega sua disciplina à legislação especial, sendo que o Estatuto do Índio (Lei 6001/73, artigo 8º) considera como absolutamente incapaz o índio não integrado.
Por fim, os institutos acima não se confundem com a incapacidade negocial (ou legitimação), que nada mais é do que a capacidade especial para a prática de determinado ato ou negócio jurídico. Trata-se de capacidade específica que se fundamenta em especial interesse ou situação determinada que se pretende proteger (nada mais são que impedimentos circunstanciais). Como exemplo, cita-se a necessidade de outorga conjugal para a venda de imóvel, sob pena de anulabilidade do negócio, na forma dos artigos 1647, I e 1649 do Código Civil.
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