Questão
TJ/RJ - 43º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2011
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000837

REX IMPORT LTDA AJUIZOU EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA DISTRIBUIDORA DA ALIMENTOS SACI COM O OBJETIVO DE DAR CUMPRIMENTO À CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA CÂMARA MUNDIAL DE ARBITRAGEM, COM SEDE EM LONDRES, MAS CUJO LAUDO RESULTOU DA ATUAÇÃO DE TRÊS ÁRBITROS QUE, EMBORA EUROPEUS, RESIDIRAM NO BRASIL DURANTE O PROCESSO ARBITRAL E ATÉ A CONFECÇÃO DO DOCUMENTO. EM IMPUGNAÇÃO ARGUIU A DEVEDORA A NULIDADE DA EXECUÇÃO VISTO QUE O LAUDO, EMITIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA, DEVERIA SER PREVIAMENTE HOMOLOGADO PELO STJ. SUSTENTOU TAMBÉM QUE O COMPROMISSO ERA NULO, PORQUANTO LAVRADO POR MANDATÁRIO SEU, MUNIDO DE PODERES PARA TRANSIGIR MAS NÃO PARA CELEBRAR COMPROMISSO. AO DEFENDER-SE, SUSTENTOU O EXEQÜENTE QUE A CONSTITUIÇÃO NÃO EXIGE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELO STJ, A TEOR DE SEU ARTIGO 105, I, I. QUANTO À INVALIDADE DO LAUDO, AFIRMOU QUE A DEFESA JÁ FOI RECUSADA PELOS ÁRBITROS, OS ÚNICOS COMPETENTES PARA FAZÊ-LO, A TEOR DO ARTIGO 8°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9307/96, E DO PRINCÍPIO DO KOMPETENZ/KOMPETENZ. MAS AINDA QUE NÃO FOSSE ASSIM, É CLARO QUE POSSUINDO PODERES PARA TRANSIGIR, TAMBÉM PODERIA O MANDATÁRIO CELEBRAR O COMPROMISSO. DECIDA AS QUESTÕES SUSCITADAS.

Resposta Nº 002022 por MAF


De acordo com precedente do STJ, a mera eleição de instituição internacional não transforma a natureza da sentença arbitral em estrangeira, desde que o procedimento tenha se desenvolvido no Brasil e que o laudo final também tenha sido emitido no País. Logo, por este motivo, a execução não é nula.

Por outro lado, realmente, conforme artigo 661, §2º do Código Civil, o poder de transigir não importa o de firmar compromisso, o que poderia acarretar a nulidade da sentença arbitral, na forma do artigo 32, I da Lei 9307/96.

Entretanto, referido defeito restou sanado pelo fato de que a executada se vinculou ao procedimento ao apresentar manifestações neste. De fato, ao assim agir, vislumbrou a possibilidade de auferir vantagens, bem como assumiu os riscos de eventual julgamento contrário aos seus interesses.

Portanto, alegar a nulidade em testilha fere o princípio da boa-fé objetiva.

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