O famoso atleta José da Silva, campeão pan-americano da prova de 200 m no atletismo, inscreveu-se para a Copa Rio de Atletismo RJ, 2015. O torneio previa, como premiação aos campeões de cada modalidade, a soma de R$ 20.000,00. Todos os especialistas no esporte estimavam a chance de vitória de José superior a 80%. Na semana que antecedeu a competição, o atleta, domiciliado no estado de Minas Gerais, viajou para a cidade do Rio de Janeiro para treinamento e reconhecimento dos locais de prova. Na véspera do evento esportivo, José sofreu um grave acidente, tendo sido atropelado por um ônibus executivo da sociedade empresária D Ltda., com sede em São Paulo. O serviço de transporte executivo é explorado pela sociedade empresária D Ltda. de forma habitual, organizada profissionalmente e remunerada. Restou evidente que o acidente ocorreu devido à distração do condutor do ônibus. Em virtude do ocorrido, José não pôde competir no aludido torneio. O atleta precisou de atendimento médico- hospitalar de emergência, tendo realizado duas cirurgias e usado medicamentos. No processo de reabilitação, fez fisioterapia para recuperar a amplitude de movimento das pernas e dos quadris.
Sobre a situação descrita, responda aos itens a seguir.
A) Que legislação deve ser aplicada ao caso e como deverá responder a sociedade empresária D Ltda.? Quais os danos sofridos por José?
B) Qual o prazo para o ajuizamento da demanda reparatória? É possível fixar a competência do juízo em Minas Gerais?
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação
A) A legislação a ser aplicada ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, já que o caso é de responsabilidade pelo fato do serviço e José é bystander. Com efeito, a sociedade empresária D Ltda. é fornecedora de serviço de transporte, nos termos do art. 3o do CDC, enquanto José é vítima de evento decorrente de falha na prestação do serviço, podendo, de acordo com o art. 17 do CDC, ser equiparado a consumidor. Nesse caso, a sociedade empresária D Ltda. responde de forma objetiva pelos danos sofridos por José, nos termos do art. 12 do CDC.
José sofreu danos de natureza material e moral. O dano material decorre da evidente perda patrimonial resultante das cirurgias, medicamentos e tratamentos realizados em virtude do acidente (arts. 186, 927 e 949, CC). O dano moral, por sua vez, tem relação com a frustração profissional e pessoal resultante do acidente, com grave violação de direitos da personalidade de José, tais como a sua integridade física e moral (arts. 186 e 927 do CC bem como art. 6o, inciso VI, do CDC). Além disso, em caso de sequelas físicas permanentes, José poderá também pleitear cumulativamente indenização por danos estéticos, como admite entendimento sumulado do STJ. E mais: caso José seja atleta profissional, como parece ser no caso, será ainda possível a fixação de pensão correspondente à importância por ele auferida no ofício para o qual se inabilitou (art. 950, CC).
Não obstante, cabe salientar que, no caso concreto, José não faz jus à indenização pelo prêmio devido no torneio, o que seria possível com o reconhecimento da indenização pela perda de uma chance. Segundo posição atual do STJ, a referida teoria só tem aplicação quando o dano é real, atual e certo. No caso concreto, as intercorrências em competições de alto rendimento são enormes, ainda mais no caso das Olimpíadas, ensejando mero juízo de possibilidade de vitória e não de probabilidade, a afastar a indenização pela perda de uma chance.
B) O prazo de ajuizamento da demanda reparatória é de 5 anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC). E sim, a competência poderá ser do Juízo de Minas Gerais, em razão do quanto exposto no art. 101, inciso I, do CDC.
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