Questão
TRF/3 - XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000321

Narbal, sócio-gerente da empresa "Laticínios e Frios Alfajor Ltda." teve seu nome inscrito no cadastro negativo de proteção ao crédito, comprovando-se, a posteriori, que tal registro fora indevido, uma vez que a dívida tinha sido quitada de forma parcelada. O sócio ajuizou, assim, demanda reparatória respectiva.


A empresa, algum tempo depois, também ajuizou demanda reparatória por danos morais, alegando que aquela inscrição indevida do seu sócio teria impedido obtenção de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para o financiamento do plano de expansão industrial, sendo lesada em sua reputação, por via reflexa.


Com base no enunciado acima, responda:


a) Em relação à inscrição do nome do sócio Narbal, nossa jurisprudência alberga o dano in re ipsa, como base suficiente para eventual pleito indenizatório?


b) É admissível, in casu, a hipótese de prejuízos reflexos à pessoa jurídica?


c) A pessoa jurídica pode ser vítima desta espécie de dano?

Resposta Nº 002068 por Guilherme


A inscrição de nome em cadastro negativo de proteção ao crédito revela dano moral presumido, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Embora se trate de dano in re ipsa, faz-se necessária a prova da inscrição indevida para fins indenizatórios. A natureza do dano revela a desnecessidade de comprovação do prejuízo advindo do ato ilícito, bastando a prova da lesão a direito da personalidade. No caso concreto, entende o STJ que a inscrição indevida atinge a honra e a boa-fama da pessoa lesada, sendo a mera comprovação da indevida inscrição suficiente para ensejar a compensação por danos morais.

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento sumulado do STJ, pautado pela necessidade de proteção a direitos da personalidade prevista no art. 52 do CC. O dano moral reflexo, admitido em nosso ordenamento jurídico, pode ser pleiteado no caso concreto pela empresa lesada, desde que comprove o prejuízo imaterial decorrente do ato ilícito. É esse o entendimento do STJ. Com efeito, muito embora o dano moral direto pela inscrição indevida tenha natureza presumida, o dano indireto ou reflexo, como decorrência de seu nexo causal atenuado, demanda prova concreta do prejuízo.

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