A sra. C.A. procura a Defensoria Pública solicitando auxílio jurídico. Afirma que há poucos dias seu marido, o sr. M.A., viajava de moto em uma rodovia estadual quando, conforme laudo da polícia rodoviária estadual, caiu em um barranco da estrada, em um trecho da pista que estava em obras, sem a devida sinalização, e veio a falecer. O sr. M.A. era o arrimo de família e deixou-a viúva com três filhos.
Considerando o exposto, analise o caso em questão abordando os seguintes aspectos:
a) a evolução das teorias acerca da responsabilidade civil do Estado;
b) a(s) teoria(s) adotada(s) pelo ordenamento jurídico pátrio quanto à responsabilidade civil do Estado;
c) de acordo com a(s) teoria(s) adotada(s) pelo ordenamento jurídico pátrio, apresente as eventuais hipóteses de exclusão total ou parcial do dever de indenizar pelo Estado na ocorrência de evento danoso;
d) especificamente em relação ao evento ocorrido com a marido falecido da sra. C.A., analise e justifique, teórica e doutrinariamente, a possibilidade de ajuizamento de ação indenizatória contra o Estado-membro.
As principais fases que podem ser mencionadas a respeito da evolução histórica da responsabilidade civil do Estado são: irresponsabilidade, responsabilidade com culpa, fato do serviço e responsabilidade objetiva.
Na primeira fase, o Estado não se responsabiliza por seus erros. É fase que perpassa o Estado absolutista monárquico, que exime o rei de toda e qualquer falha estatal: “the king can do no wrong”.
Na segunda fase, dividem-se os atos de império e de gestão: os de império são atos que demandam a incursão do regime jurídico administrativo, com suas prerrogativas inerentes e atuação pautada pelos princípios da supremacia do poder público e da indisponibilidade do interesse público; os atos de gestão são negociais, podendo haver responsabilização estatal em caso de comprovada culpa.
Na terceira fase, não se fala mais somente em culpa. O Estado responde pela falha no serviço, pelo serviço prestado de forma deficitária, na teoria consagrada como culpa administrativa, culpa anônima ou falha do serviço.
Por fim, na fase atual, consagra-se a teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CR) e as diversas modalidades de risco: risco administrativo, risco suscitado e risco integral. A teoria do risco administrativo é a mais comum e demanda do Estado responsabilidade pelos danos que seus agentes provoquem a terceiros no exercício de suas atividades, podendo ser excluída pelo caso fortuito ou força maior. O risco suscitado é hipótese de responsabilidade administrativa que, embora demande prova do nexo causal imediato, não admite excludentes de responsabilidade. E, na visão de Hely Lopes, o risco integral consagra verdadeira hipótese que coloca o Estado na condição de segurador universal. É verdade que a teoria do risco integral tem sido rotineiramente utilizada pelos tribunais nas situações de dano nuclear e ambiental, muito embora tal visão conte com críticas acentuadas de abalizada doutrina.
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