Discorra sobre Compromisso de Ajustamento de Conduta, abordando os seguintes pontos: origens do instituto; conceito e objeto; natureza jurídica; legitimados; requisitos essenciais; efeitos; diferenças em relação à Recomendação Administrativa; formas de desconstituição; consequências do descumprimento.
O “Compromisso de Ajustamento de Conduta” tem origem no direito brasileiro a partir do artigo 211 da Lei 8069/90 e artigo 113 da Lei 8078/90. Trata-se de ato jurídico (considerado como título executivo extrajudicial) por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, reconhecendo que ofendeu interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais, mediante cominações (artigo 5º, §6º da Lei 7347/85).
Quanto ao objeto, o Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá versar sobre reparação do dano ou compensação/indenização dos danos irreparáveis e adequação da conduta às exigências legais/normativas.
No que diz respeito à natureza jurídica, parte da doutrina defende que se trata de negócio jurídico bilateral, enquanto outros sustentam tratar de transação. Para os adeptos da primeira corrente, o TAC não pode ser visto como transação porque não é possível fazer concessões sobre o bem jurídico tutelado. Por sua vez, aqueles que advogam a tese da natureza jurídica transacional, sustentam que não se transaciona o bem em si (como o meio ambiente, por exemplo), mas situações periféricas, como a conservação ou reparação do bem jurídico.
Quanto aos legitimados, o artigo 5º, §6º da Lei 7347/85 dispõe que somente os órgãos públicos legitimados para propositura da ação civil pública poderão tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de conduta
No que se refere aos requisitos de validade do documento, estes podem ser divididos em quatro espécies: subjetivos, objetivos, formais e temporais. Os requisitos subjetivos dizem respeito aos legitimados, sendo que a legitimação passiva recai sobre o ofensor de bens de natureza difusa ou coletiva, enquanto a legitimação ativa foi acima retratada. Já os requisitos objetivos se referem ao conteúdo em si do compromisso, devendo conter a obrigação a ser cumprida por quem presta o compromisso, mediante cominação. Por sua vez, quanto aos requisitos formais, inexistem exigências expressas, mas podem ser citadas a obrigatoriedade do uso do vernáculo e a motivação. Por fim, quanto ao requisito temporal, o termo será exigível a partir de sua assinatura, não sendo obrigatória (mas é possível) cláusula prevendo o prazo de vigência ou prazo de adequação.
Quanto aos efeitos do compromisso de ajustamento de conduta, sua assinatura não importa em renúncia de direitos em relação ao órgão público que toma o compromisso. Parte da doutrina aponta que a assinatura, no entanto, acarretaria na falta de interesse de agir para propor ação de conhecimento com o mesmo objeto, pois o ente público já possui título executivo extrajudicial (mas isso não significa que outros colegitimados não possam ajuizar demanda coletiva).
Ainda, pode ser mencionado que a exigibilidade das obrigações se inicia com a assinatura do documento, salvo outro termo/condição inserido no mesmo.
Por sua vez, a recomendação, prevista no artigo 15, caput da Resolução 23/2007 do CNMP, diferencia-se do compromisso de ajustamento de conduta, pois se trata de mera sugestão ao investigado e, uma vez configurado o ilícito, o membro do Ministério Público não pode expedi-la, devendo propor a respectiva ação civil pública ou tomar o compromisso de ajustamento da conduta.
No que se refere à desconstituição do compromisso de ajustamento de conduta, esta poderá ocorrer pela via judicial ou pela via consensual/extrajudicial.
Por fim, uma vez descumprido o termo de ajustamento de conduta, considerando sua natureza de título executivo extrajudicial (ou judicial, caso ocorra durante uma ação civil pública e conte com homologação), será cabível a execução das obrigações e da multa pactuada. Ainda, em tese, será possível a configuração de ato de improbidade administrativa.
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