Lei estadual prevê anistia das multas de tributos que venham a ser pagos até o dia 31 de maio de 2011. A mesma Lei dispõe que, se houver medida judicial discutindo a exação, o contribuinte deverá manifestar expressa desistência até a data limite para o recolhimento do tributo com os benefícios da anistia.
Determinada pessoa jurídica, que estava questionando judicialmente tributo abrangido pela Lei concessiva da anistia, vem a ter sua pretensão de desconstituição do crédito tributário julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão que transita em julgado no dia 15 de maio de 2011.
A pessoa jurídica em questão pode, depois de definitivamente vencida na medida judicial, fruir da anistia prevista na Lei estadual (admitindo-se que recolha o tributo e acréscimos moratórios até o dia 31 de maio de 2011)?
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
A anistia é forma de exclusão do crédito tributário que alcança exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, na forma dos artigos 180 e seguintes do Código Tributário Nacional.
No caso, a pessoa jurídica não poderá se valer da anistia prevista na Lei estadual, por três motivos.
Por primeiro, porque se trata de ato ou fato pretérito definitivamente julgado, na forma do artigo 106, II do Código Tributário Nacional.
Por segundo, porque o artigo 111, I do mesmo diploma normativo determina que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário. De fato, a lei estadual exigia, de forma expressa, a desistência de qualquer medida judicial até o dia 31 de maio de 2011, o que não ocorreu.
Por fim e principalmente, ao continuar postulando perante o Poder Judiciário, a pessoa jurídica abriu mão dos benefícios da lei anistiadora. De fato, ao agir desta maneira, vislumbrou a possibilidade de auferir vantagens, bem como assumiu o risco de eventual julgamento contrário aos seus interesses. Logo, requerer o benefício em discurso fere o princípio da boa-fé objetiva.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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