Explane sobre a regressão cautelar ou sustação provisória de regime prisional.
Da mesma forma que o sistema admite a progressão com base no mérito do apenado, possibilita a regressão diante da sua ausência. Trata-se da inclusão do apenado em regime mais gravoso pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, bem como pela condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime, conforme artigo 118 da Lei de Execução Penal.
No que se reporta à prática de fato definido como crime doloso, não é necessário que este seja objeto de sentença condenatória transitada em julgado, sendo que doutrina e jurisprudência majoritária não vislumbra eventual violação ao princípio da presunção de inocência.
De par com as hipóteses ensejadoras da regressão já mencionadas, o parágrafo único do artigo 118 também determina que a frustração dos fins da execução também é motivo para tal. O dispositivo ainda informa que o não pagamento, podendo, da multa cumulativamente imposta autorizaria a prisão, mas diante das alterações promovidas pela Lei 9268/96, esta hipótese não mais subsiste, pois a multa é convertida em dívida de valor, devendo ser perseguida em sede executória própria pela Fazenda Pública.
Ainda, o artigo 146-C, parágrafo único, I da Lei de Execução Penal, acrescido pela Lei 12258/10, autoriza a regressão do regime no caso de descumprimento dos deveres enumerados no mesmo dispositivo e relativos à monitoração eletrônica.
A execução penal sofre influência pelos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, ou seja, antes da decisão acerca da medida, deve ser ouvida a defesa, devendo o disposto no artigo 118, §2º da Lei de Execução Penal ser entendido de forma ampla.
Nada obstante, é inerente à função jurisdicional do Estado o poder geral de cautela, desde que presentes os seus requisitos autorizadores: periculum in mora e fumus boni iuris. É que, se até mesmo antes da sentença condenatória o acusado poderá ser preso cautelarmente, para assegurar a aplicação da lei penal, não poderia ser defeso ao juízo da execução o deferimento de medida que vise prevenir novas fugas, por exemplo, de modo a executar sentença condenatória transitada em julgado.
Logo, verificando a presença dos requisitos autorizadores, o Juízo da execução poderá deferir a regressão cautelar sem a prévia oitiva do apenado, ficando o contraditório diferido para momento posterior (o contraditório é requisito para a regressão definitiva).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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