O artigo 59 da Lei 9.099/95 proíbe o ajuizamento de ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento por ela instituído. Diante da vedação contida nesta disposição, uma sentença proferida no âmbito de Juizado Especial, é passível de alteração? Se sim, qual(is) medida(s) judicial(is) pode(m) alterar o provimento jurisdicional transitado em julgado? Fundamente.
A ação rescisória é instituto que se caracteriza por ser ação autônoma de impugnação que tem por finalidade desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, conforme artigo 966 do Código de Processo Civil.
Diante da redação do artigo 59 da Lei 9099/95, doutrina não possui entendimento pacífico acerca do cabimento (ou não) do instituto no âmbito da Lei dos Juizados.
Neste sentido, existe corrente doutrinária que interpreta literalmente o dispositivo legal, considerando que é vedado o uso da ação rescisória no âmbito dos juizados especiais, especialmente porque estes não conseguiriam comportar um sistema processual complexo como é o da ação rescisória.
Por outro lado, segunda corrente sustenta que a restrição legal afrontaria o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional ao excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sem existir razão capaz de fundamentar a proibição.
Considerando que tal restrição não foi aplicada no âmbito dos Juizados Especiais federais, entende-se como correta a segunda posição, pois, além da afronta ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, o artigo também viola o princípio da igualdade. Isso porque demandas semelhantes, mas propostas em Juizados diferentes, terão tratamento diferenciado quanto à matéria.
Por outro lado, corrente doutrinária sustenta a admissibilidade da querella nullitatis no âmbito dos Juizados Especiais nos casos em que se admitiria a ação rescisória, cuja competência é atribuída ao órgão prolator da decisão impugnada (diferenciando-se da ação rescisória, cuja competência seria da turma recursal). Outro ponto diferenciador entre os institutos é o prazo para proposição, uma vez que a querella nullitatis não possui prazo, ao passo que a ação rescisória tem, nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil.
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