A Secretaria de Orçamento Federal SOF, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MP, formulou consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN sobre a submissão, a partir de 2004, da receita arrecadada pelas contribuições sociais da Lei Complementar 110, de 2001, à sistemática da Desvinculação de Recursos da União DRU contida no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT. Indaga, em especial, se as leis orçamentárias produzidas a partir de então podem manter a vinculação da arrecadação das contribuições sociais antes referidas à destinação integral e original para a qual foram instituídas.
A dúvida decorre do fim específico e extraordinário da contribuição para o FGTS combinada com a disposição contida no art. 13 da LC 101/2001, que assegurou a destinação integral ao FGTS do valor equivalente à arrecadação das contribuições apenas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003. Decorre, ainda, do teor do art. 76 do ADCT e da eventual possibilidade de sua mitigação pelas Leis Orçamentárias Anuais. Na condição de Procurador da Fazenda Nacional, formule resposta juridicamente fundamentada no regime de Direito Financeiro aplicável.
A LC 110/01 (artigos 1º e 2º) criou duas espécies de contribuição sociais destinadas ao FGTS e pagas pelos empregadores, quais sejam: (1) à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas: e (2) à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Acerca destas novas contribuições, o STF entende a primeira constitucional, enquanto a segunda, pela perda do objeto decorrente do término do período de vigência, reputou que a respectiva ADI perdeu o objeto.
A corte suprema, ainda, entende que as contribuições para o FGTS têm natureza de contribuição social geral, o que determina a destinação dos respectivos valores à finalidade do objeto custeado. Logo, diante do contido no artigo 13 da LC 110/01, as receitas arrecadadas com estas contribuições sociais não se submetem a sistemática da DRU, nos moldes do artigo 76 do ADCT.
A DRU, por outro lado, é importante instrumento de direito financeiro, que possui caráter autorizativo, e visa conferir maior flexibilidade na afetação de certas receitas de custeio de atividades determinadas. Assim, é dada maior liberdade para o administrador na eleição de programas e despesas que serão assumidas pela Administração.
A princípio, somente a contribuição social do salário-educação seria exceção à desvinculação de receita, consoante artigo 76, §2º do ADCT. Nada obstante, entende-se que, ao fundamento da natureza finalística da contribuição para o FGTS, lei ordinária poderia manter a vinculação.
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