Discorra acerca das ações que objetivam a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa estatal.
Existem quatro principais ações que objetivam a tutela do patrimônio público ou à moralidade administrativa estatal: ação popular, ação civil pública, ação de improbidade e ação da Lei 12846/13.
A ação popular é remédio constitucional (artigo 5º, LXXIII), regulamentado pela Lei 4717/65) por meio do qual se visa a anulação de qualquer ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural. Tem como legitimado ativo o cidadão, conforme artigo 1º da Lei 4747/65 (brasileiro em pleno gozo de seus direitos políticos) e legitimado passivo a pessoa jurídica de direito público à qual está vinculado o ato, bem como os beneficiários diretos e indiretos deste (artigo 6º da Lei 4717/65).
Trata-se de ação de competência do juízo de primeiro grau, sendo que ela comporta concessão de liminar que pode ser discutida por meio do instrumento chamado de suspensão de execução de liminar, devendo ser demonstrada grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública. Quanto à sentença, quando procedente tem eficácia erga omnes e, quando improcedente com fundamento na deficiência de prova, inter partes (o que não impede que outro cidadão ajuíze nova demanda).
A ação civil pública, por sua vez, é prevista no artigo 129, III da Constituição/88 e regulamentada pela Lei 7347/85 e Lei 8078/90. Tem como finalidade proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. A legitimidade ativa (artigo 5º da Lei 7347/85) recai sobre o Ministério Público, Defensoria Pública, Entes federados, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e associação que esteja constituída há pelo um ano, nos termos da lei civil e inclua entre suas finalidades institucionais a defesa do meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, patrimônio artístico, patrimônio público e social, estético, histórico, turístico e paisagístico e à honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (sendo que estes requisitos específicos das associações podem ser dispensados pelo magistrado, na forma do artigo 5º, §4º da Lei 7347/85). A legitimidade passiva, por sua vez, recai sobre todos os responsáveis pelos atos que deram origem à demanda.
Também será de competência do juízo de primeiro grau, sendo que a sentença poderá ter natureza pecuniária e/ou mandamental, constitutiva ou desconstitutiva. Quanto à sistemática dos efeitos, segue o modelo indicado na ação popular (acima).
A ação de improbidade administrativa, por sua vez, tem natureza civil (conforme corrente amplamente majoritária) e está fundada no artigo 37, §4º da Constituição/1988 e Lei 8429/92, sendo ação de competência do juízo de primeiro grau, como regra (conforme entendimento majoritário). A legitimidade ativa recai sobre Ministério Público e a pessoa jurídica lesada (artigo 17, caput da Lei 8429/92), enquanto a legitimidade passiva, qualquer sujeito que cometa um ato de improbidade administrativa (artigo 1º da Lei 8429/92).
Nos termos do artigo 18 da Lei 8429/92, a sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, além de aplicar as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei.
Por fim, a Lei 12846/13 veio criar e regulamentar o sancionamento de pessoas jurídicas no âmbito civil e administrativo, de forma objetiva, por atos contra a administração. A legitimidade ativa é do Ministério Público e da entidade lesada, seguindo o rito da Lei 7347/85, sendo que a competência é do juízo de primeiro grau. A legitimidade passiva recai sobre as pessoas jurídicas que tenham cometido os atos tipificados na lei.
As penas civis aplicáveis são: perda de bens, suspensão das atividades (total ou parcialmente), dissolução compulsória da pessoa jurídica e proibição de receber benefícios e incentivos de um a cinco anos. Importante registrar que se a Administração não aplicar as sanções de natureza administrativa por inércia, o magistrado poderá aplicá-las (multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto (excluído os tributos, apenas), mas quando não for possível auferir o faturamento bruto, a multa variará entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00; e publicação extraordinária da condenação em diário oficial, jornal de grande circulação etc.).
QUESTÃO
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SENTENÇA
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